Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801490-86.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E BOMBA D’ÁGUA EM POÇO ARTESIANO. SERVIÇO PRESTADO. DÍVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801490-86.2021.8.18.0171 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-86.2021.8.18.0171

RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES

RECORRIDO: FABIANO BENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E BOMBA D’ÁGUA EM POÇO ARTESIANO. SERVIÇO PRESTADO. DÍVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801490-86.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A

RECORRIDO: FABIANO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora pleiteia o pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao restante do contrato pela prestação do serviço de instalação do sistema de energia solar e de bomba d’água na residência do autor.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento em favor do autor na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

A parte ré interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o reconhecimento da incompetência do juízo de piso, conforme argumentos apresentados; Não sendo esse o entendimento, requer, no mérito, a reforma em parte da sentença para reconhecer o não cumprimento do contrato por parte do Recorrido, não havendo o que se falar em dívidas por parte do Recorrente.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do juízo, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

No mérito, resta incontroverso o negócio jurídico realizado entre as partes, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com entrada de 15.000,00 (Quinze mil reais), e o restante divididos em 06 parcelas de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).

O recorrente aduz que suspendeu os pagamentos em virtude da falha na prestação do serviço, requerendo o cumprimento integral para adimplir ao restante do débito contratual. Entretanto, não junta aos autos nenhuma prova da falha na prestação do serviço pela recorrida, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801490-86.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO DE SOUSA NETO

Réu

FABIANO BENTO DA SILVA

Publicação

12/04/2024