TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-86.2021.8.18.0171
RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: FABIANO BENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E BOMBA D’ÁGUA EM POÇO ARTESIANO. SERVIÇO PRESTADO. DÍVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801490-86.2021.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A
RECORRIDO: FABIANO BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora pleiteia o pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao restante do contrato pela prestação do serviço de instalação do sistema de energia solar e de bomba d’água na residência do autor.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento em favor do autor na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
A parte ré interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o reconhecimento da incompetência do juízo de piso, conforme argumentos apresentados; Não sendo esse o entendimento, requer, no mérito, a reforma em parte da sentença para reconhecer o não cumprimento do contrato por parte do Recorrido, não havendo o que se falar em dívidas por parte do Recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do juízo, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
No mérito, resta incontroverso o negócio jurídico realizado entre as partes, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com entrada de 15.000,00 (Quinze mil reais), e o restante divididos em 06 parcelas de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
O recorrente aduz que suspendeu os pagamentos em virtude da falha na prestação do serviço, requerendo o cumprimento integral para adimplir ao restante do débito contratual. Entretanto, não junta aos autos nenhuma prova da falha na prestação do serviço pela recorrida, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado
Teresina, 11/04/2024
0801490-86.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO DE SOUSA NETO
RéuFABIANO BENTO DA SILVA
Publicação12/04/2024