TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001258-73.2020.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Valdenor de Jesus
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA MAJOJRANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação ou nos primeiros embargos de declaração.
3. Não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não admissível em sede de embargos declaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Valdenor de Jesus em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios opostos pelos ora embargante e embargado, em decisão assim ementada:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. O órgão ministerial, ao requerer o reestabelecimento da fração de aumento de 1/2 (um meio) na terceira fase da dosimetria, busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
3. O requerimento formulado pela Defesa, no sentido de que seja utilizada a fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, não encontra amparo legal ou jurisprudencial, restando inviável o acolhimento do pleito de revisão da pena-base. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, III da lei 11.343/2006,
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação ou nos primeiros embargos de declaração.
Com efeito, no recurso de apelação interposto pelo ora embargante foi requerido, em síntese, a reforma da sentença para “a) Aplicar a pena-base no mínimo legal, uma vez que foi demonstrado não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu; b) Reduzir o número de dias-multa aplicado.”
Por sua vez, nos aclaratórios opostos pelo embargante e embargado foram questionados apenas aspectos atinentes ao cálculo dosimétrico.
Desta forma, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0001258-73.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVALDENOR DE JESUS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2024