Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800600-75.2020.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800600-75.2020.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: ANAILDES SOARES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. EFEITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINAQUENAL - TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. REVELIA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO.


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação Revisional proposta por Anaildes Soares da Silva, ora Apelada, decretando a revelia do Banco Réu, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar à instituição financeira a atualização do saldo credor constante da conta PASEP da Autora, observando-se os parâmetros legais atinentes à matéria, bem como, a restituição dos referidos valores, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.

Irresignado, o Banco Réu interpôs este recurso, ID 2412659, suscitando, além das questões de ordem pública relacionadas à ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal da pretensão da Autora; as matérias de defesa quanto às alegações iniciais contidas na demanda.

Nesse sentido, postula o provimento da Apelação para que, reformando a sentença, sem julgados improcedentes os pedidos da parte Autora.

Contrarrazões apresentadas no ID 2412692, por meio das quais a parte Apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 4000008)

É o relatório.


Fundamentação

Conforme relatado, a parte Autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP.

Declarada a revelia da instituição bancária, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Autora.

Nesse sentido, o Apelante pretende o acolhimento das matérias de ordem relacionadas à sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição do pedido, suscitando, ademais, questões atinentes ao mérito da demanda.

Pois bem. Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Assim, no que diz respeito à ilegitimidade, tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Ademais, com relação à prescrição, firmou o STJ o entendimento de que o prazo é o decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Portanto, considerando que a parte Apelada tomou ciência do dano, em 05/02/2020, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 05/02/2030, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir.

Destarte, analisadas as questões de ordem, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados.

Por fim, no que diz respeito às questões de mérito suscitadas pelo banco Apelante, o recurso não comporta conhecimento.

Isso porque, conforme certidão de ID 2412651, o banco Réu, embora efetivamente citado, deixou de apresentar a matéria de defesa em sede de contestação, razão pela qual o magistrado a quo, em sentença, declarou a revelia da instituição bancária e julgou procedentes os pedidos da Autora.

Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Todavia, no recurso da Apelante revel só caberá a análise das questões cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.

A propósito:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL - RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.” (TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)


Nesse sentido, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa do réu apresentada fora do prazo. Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, Órgão de Segunda Instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz primevo, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância.

Assim, quanto aos argumentos trazidos pelo Apelante, operou-se a preclusão, já que, nos termos do art. 336, do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Outrossim, restou observado na sentença que, conquanto tenha sido declarado o Réu revel, a parte Autora cuidou de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, CPC, motivo pelo qual não há que impor a este Sodalício a análise dessas questões, sob pena de subversão dos efeitos da revelia.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, tão somente no que diz respeito às matérias de ordem pública suscitadas e, nessa parte, nego provimento, nos termos do art. 932, III, IV, “b”, do CPC, mantendo a sentença recorrida pelos termos e fundamentos expostos na presente decisão.

Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800600-75.2020.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800600-75.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANAILDES SOARES DA SILVA

Publicação

08/02/2024