TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-85.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: MARIA DIVINA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.
3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR da Vara Única de Avelino Lopes, ajuizada por MARIA DIVINA GOMES DA SILVA, ora apelado.
A autora MARIA DIVINA GOMES DA SILVA, em sua petição inicial alega que:
"O (a) reclamante é servidor(a) público(a) municipal concursado(a), tendo adentrado no serviço público municipal em 02/03/98, no cargo de professor(a), cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ”.
Inicialmente, o(a) requerente tem a dizer que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, documentos, em anexo – que, aliás, revogou as disposições da Lei municipal nº 551/1998.
Todavia, os planos de carreira dispostos nas supracitadas Leis traçaram progressões na carreira do magistério, dispondo acerca de regras que devem ser observadas e sua inobservância causa, de imediato, transtornos financeiros crescentes ao longo dos anos, o que será demonstrado a seguir.
Pois bem. Partindo do pressuposto de que os servidores admitidos antes de 2010 (ano do início da vigência da Lei municipal nº 763) estavam sujeitos às regras de enquadramento da Lei municipal nº 551/1998, e, a partir de janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei municipal nº 763/2010, passaram a se submetera novas regras de desenvolvimento funcional, devendo ser considerado o nível e classe oriundo da legislação anterior, passemos a análise das referidas leis."
Sustenta, ainda: "deveria está enquadrado(a), no Plano de carreira do magistério do Município de Curimatá-PI, em 2013 (data de início do período não prescrito), na Classe A, Nível IV e, hoje (ANO: 2018), por força da mesma legislação, deveria está enquadrado(a) na Classe B, Nível V. Contudo, NÃO É ISSO O QUE OCORRE! "
O magistrado de 1ª grau JULGOU PROCEDENTE em PARTE os pedidos contidos na petição inicial para: reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 29/12/2013; determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível VI do cargo que ocupa; determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação. Bem como, condena ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Inconformado com a sentença, o Município de Curimatá interpôs Apelação, pleiteando a anulação da sentença por falta de fundamentação, a reforma da sentença a quo in totum, por se basear em lei municipal revogada, a impossibilidade do Judiciário interferir nos vencimentos dos servidores públicos, conforme Súmula Vinculante 37, defende que, apesar de ter sido reintegrada, o período em que ficou afastada não é computado para enquadramento julgando, requerendo sejam os pedidos da exordial julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela parte requerente, ora Apelada de modo que a sentença vergastada seja MODIFICADA em todos os seus termos, especialmente no sentido de determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional. Situação que seria ilegal, lei revogada e tendo em vista a inexistência de lei municipal que autorize o reajuste. Bem como, se conheça a inexistência de condenação do Município, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado aduzindo, em síntese:que foi admitida como professora em 02-03-1998, e, embora tenha se afastada de suas atividades em 2001, foi reintegrada em 2008, via decisão judicial, restabelecendo o status quo ante, de modo que sua progressão funcional no período de 2001 a 2008 deveria ter ocorrido de maneira regular;que não há que se falar em nulidade do julgado , tendo em vista que se pautou nas legislações municipais vigentes ao longo de todo o vínculo de trabalho, primeiramente, pela Lei municipal nº 551/1998 e, em seguida, pela Lei municipal nº 763/2010; defende que o Juiz a quo ignorou a suposta Lei municipal nº 659/2003, porque ninguém tinha conhecimento de tal normativo, nem mesmo o município, que juntou documento apenas na fase recursal, sequer comprovando a sua existência válida; afirma que não se trata de majoração de vencimento e sim de correto enquadramento na carreira, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito do servidor público do Município de Curimatá à progressão de carreira.
Da nulidade da sentença
O município requer a anulação da sentença por falta de fundamentação, aduzindo que se baseou em lei revogada e desconsiderando o tempo de afastamento da servidora.
Sem razão o recorrente. Isso porque, a reintegração de servidor público ao cargo antes ocupado gera efeitos ex tunc, ou seja, é como se nunca tivesse ocorrido o afastamento do serviço público, fazendo jus a todos as vantagens devidas como se estivesse no exercício do cargo.
Sobre esse tema, veja-se entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional.
2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Ademais, a suposta lei Municipal 659/2033 cuida-se de inovação recursal, pois em momento algum da instrução do feito foi mencionado , por qualquer das partes, tal regramento, tampouco foi comprovada a sua existência válida mediante publicação da legislação local.
Portanto, a tese levantada não pode ser conhecida por esta Corte , tanto por se tratar de indevida inovação recursal, como por se tratar de legislação que sequer é possível aferir a sua vigência, à época.
Do mérito propriamente dito
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Curimatá, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010 com o consequente pagamento de todas as diferenças.
Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida ao apelado não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.
A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...)
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas
(...)
Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática para 5 (cinco) anos:
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Sabe-se que com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).
Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial preenchidos os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor).
No caso concreto, a apelada ingressou como servidor municipal no dia 02-03-1998 através de concurso público. Levando-se em consideração o ano em que a apelada tomou posse, percebe-se que não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010.
Ocorre que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção, razão pela qual o referido período deve ser computado para fins de progressão horizontal em respeito ao princípio da legalidade, posto que, Administração Pública só pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados com base na lei.
Desta forma, o Município deixou de realizar progressão da forma devida, deixando assim de seguir a legislação interna, que no caso era para ocorrer da seguinte forma.
Nessa perspectiva, a apelada, possui o direito à progressão funcional automática, devendo ser enquadrada na classe B nível VI do cargo que ocupa, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão).
Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.
Dispositivo
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800644-85.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuMARIA DIVINA GOMES DA SILVA
Publicação13/03/2024