
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800264-11.2022.8.18.0042
ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e outros (2)
APELADO: ADEVALDO SANTOS COELHO
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESCONEXAS AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO SOBRE QUESTÕES EM QUE NÃO FOI SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável C/C Pensão Por Morte ajuizada por ADEVALDO SANTOS COELHO.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para 1) Reconhecer a união estável havida entre Adevaldo Santos Coelho e Maria de Jesus Alves Catuaba, no período compreendido entre 28/09/1985 e 07/03/2021; 2) Deferir o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo; 3) Condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo até a data do efetivo cumprimento da presente decisão.
Em razões recursais, os réus/apelantes reapresentam a argumentação da contestação e da peça administrativa que deu causa à ação judicial, que se resumem à alegativa genérica de que não há prova da união estável e da qualidade de dependente do apelado, sendo que a inscrição após a morte do segurado deve ser efetuada mediante processo judicial (ação declaratória), com a participação da Fundação Piauí Previdência. Por fim, aduzem que o benefício, se concedido, deve contar da data do requerimento e não do óbito, e que está configurado o caráter de irreversibilidade da tutela provisória concedida, daí por que deve ser atribuído efeito suspensivo ao apelo.
O autor/apelado apresentou contrarrazões para pugnar pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais se reportam a fatos inexistentes e se restringem a reiterar teses da contestação que já foram examinadas e refutadas na sentença.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a transcrever dispositivos legais e reapresentar alegações genéricas da contestação, abstendo-se de impugnar, coerentemente, os fundamentos da sentença. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a Apelação da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí é mera reprodução de argumentos genéricos apresentados na contestação e, também, no parecer utilizado na via administrativa. Ademais, faz referência a fatos desconexos do caso concreto e impugna questão na qual não quedou sucumbente.
Com efeito, o juízo sentenciante consignou a efetiva produção das provas da união estável e da dependência econômica, tendo feito menção expressa à certidão de casamento religioso, certidão de nascimento de filho e da declaração testemunhal, das quais extraiu-se a clara evidência da convivência familiar. Ademais, ao contrário do que afirmam os apelantes, a sentença proferida neste caso não concedeu tutela de urgência e não concedeu o benefício a partir do óbito, mas sim a partir do requerimento administrativo.
De tal modo, a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignora as provas produzidas pelo autor e impugna questão em que não houve sucumbência.
Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade e de parcial ausência de interesse recursal, o que implica na inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação dos réus/apelantes para 15% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0800264-11.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuADEVALDO SANTOS COELHO
Publicação08/02/2024