Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000961-35.2014.8.18.0078


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. 01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. 02. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017). 03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. 04. Consoante a legislação que disciplina a matéria, a Fazenda Pública goza de isenção legal no que tange ao pagamento das custas processuais, razão pela qual a sentença merece reforma exclusivamente neste tópico 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000961-35.2014.8.18.0078 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000961-35.2014.8.18.0078

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: IRACEMA DA CRUZ FERREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL.

01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. 

02. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).

03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. 

04. Consoante a legislação que disciplina a matéria, a Fazenda Pública goza de isenção legal no que tange ao pagamento das custas processuais, razão pela qual a sentença merece reforma exclusivamente neste tópico

04. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a isenção legal que goza a Fazenda Pública no que se refere ao pagamento das custas processuais, afastando, portanto, sua condenação neste encargo, porém, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por IRACEMA DA CRUZ FERREIRA, condenou o ente estatal a pagar os valores retroativos do abono de permanência à autora, desde o momento em que ela preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária até o mês de sua aposentadoria, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.


Em suas razões recursais, alega o Apelante que o juiz de piso laborou em equívoco, mormente pelo fato de que a a concessão do abono de permanência demanda a comprovação de prévio requerimento administrativo para percepção do abono permanência.


Assevera, outrossim, que o magistrado sentenciante não observou as disposições relativas à isenção do pagamento das custas processuais, condenando, destarte, a Fazenda Pública ao desembolso das despesas judiciais relativas ao processo.


Ao final, requer a conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença ora combatida (ID n. 14243739).


Em contrarrazões (ID n. 14243740), a apelada impugnou os argumentos elencados pelo recorrente, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15156169).

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.


Sem questões processuais pendentes, passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO 


Como relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou o pagamento do abono de permanência para servidora pública do Estado do Piauí, desde a época que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria.


Inicialmente, é importante frisar que, no âmbito estadual, a LC 40 de 2004 trata sobre o abono de permanência pleiteado neste caso:

 

Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.


(...) Omissis


§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


Do mesmo modo, a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 dispõe que “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.


Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo, quais sejam: completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade


No caso em tela, em análise aos documentos colacionados (ID n. 14243600, pág. 19/24), não resta dúvida que foram preenchidos os referidos requisitos. 


No recurso, o Estado do Piauí questiona que apesar do cumprimento dos requisitos, a concessão do abono de permanência não é automática, visto que o requerimento deve ser expresso, pois o ente estatal não tem como saber se o servidor público pretende se aposentar ou permanecer em atividade. 


Porém, como demonstrado, o requerimento expresso não consta no rol de requisitos necessários para a concessão do abono pleiteado. Além disso, tendo em vista que o Estado do Piauí é quem exerce o controle financeiro, incluindo, os pagamentos salariais dos seus servidores, este deveria saber quais servidores continuam ativos ou não.


Sobre a matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).


Em relação à alegação de que o abono será pago a aqueles que o pleiteiam a partir da data do requerimento e não da data que foram completados os requisitos da aposentadoria, entendo que, como os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em 25/02/2009 (ID n. 14243600, pág. 24), a servidora faz jus ao benefício desde esta data, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.


Desse modo, uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. Dito isto, em conformidade com a sentença atacada, a servidora apelada possui direito aos valores retroativos do abono permanência, referentes ao período de agosto/2009 a outubro/2010.


Nesse sentido é a posição adotada por este Egrégio Tribunal. Vejamos:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO –DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”. 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019)


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 10/05/2011, mas somente se aposentou em 30/04/2013, fazendo jus ao referido benefício desde a citada data, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000617-91.2016.8.18.0043 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2021)


Portanto, para manter coerência e integridade com as decisões desta Corte, adoto o entendimento de que a apelada faz jus ao abono de permanência, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos da EC 41/03, ainda que não tenha havido expresso requerimento, incluindo os valores retroativos. 


Em relação às custas processuais, com razão o apelante, tendo em vista a isenção legal estabelecida na Lei nº 9.289/1996, Lei Estadual nº 4.254/88 e pelos arts. 47, IV, e 86 da Lei Complementar Estadual nº 56/2005,


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a isenção legal que goza a Fazenda Pública no que se refere ao pagamento das custas processuais, afastando, portanto, sua condenação neste encargo, porém, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos. 


É como voto. 


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a isenção legal que goza a Fazenda Pública no que se refere ao pagamento das custas processuais, afastando, portanto, sua condenação neste encargo, porém, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000961-35.2014.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IRACEMA DA CRUZ FERREIRA

Publicação

11/03/2024