TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-96.2020.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA LUCIA SOARES NOGUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM
RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora sustenta que ocorreram descontos indevidos de sua conta corrente, no valor R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), desde julho de 2015, por uma suposta contratação de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos iniciais. (ID 5475738).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a total reforma da sentença e em especial a restituição dos valores para a parte autora seja na sua forma simples (ID 5475742).
Sem contrarrazões pela parte autora.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Portanto, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Assinado e datado eletronicamente.
0800644-96.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUCIA SOARES NOGUEIRA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/04/2024