Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806603-19.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE INFORMAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 2. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806603-19.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0806603-19.2022.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADO: FRANCISCO JOSÉ MORAES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO ARAÚJO FREITAS (OAB/PI Nº 20.613)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA 


  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE INFORMAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 2. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO 

  

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 12533620) em face da sentença (Id 12533616) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0806603-19.2022.8.18.0031), proposta por FRANCISCO JOSÉ MORAES DO NASCIMENTO, em face da instituição financeira, ora apelante, nos seguintes termos: 

 
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes, CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrado, em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC, indeferindo os demais pedidos (...)”. 

  

Condenação da parte requerida em custas e honorários, que fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 


Em suas razões de o BANCO DO BRASIL S/A  aduz que não cometeu ato ilícito, que a parte apelada fez a contratação do BB Seguro Crédito Protegido, o qual, é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, conforme constam das informações do site indicado. 


Sustenta que, o fato de o seguro constar do mesmo instrumento do mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois, em se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação, que, sempre é respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro, e que a recusa na aquisição do seguro não prejudica em nada a concessão do empréstimo. 


Aduz que, em relação ao pedido de repetição do indébito, deve-se atentar para os requisitos autorizadores do deferimento do pleito autoral, os quais não se encontram presentes no caso, razão pela qual deve ser indeferido. 


Por fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial. 


Caso o entendimento seja diverso, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. 


Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 12533624). 


Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão - Id. 12545668).

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. 


É o que importa relatar.

 

Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.



VOTO DO RELATOR 

  


  

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12545668). 

  

II - DO MÉRITO

  

No caso em apreço, de acordo com a petição inicial, a parte autora em 11/12/2020 celebrou um CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO sob o nº 954966625, com a instituição Requerida, no valor total de R$ 24.838,33 em 96 (noventa e seis) prestações, com parcela inicial de R$ 662,89 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).


Contudo, a Instituição Financeira impingiu a contratação do seguro junto BB CRÉDITO PROTEGIDO, no valor de R$ 3.430,83 (três mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), tratando-se venda casada. 


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 


Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

  

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

  

Ademais, trata-se de pessoa física litigando contra pessoa jurídica, afigurando-se evidente a hipossuficiência autoral, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 


Destaque-se, ainda, que nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”. 

  

O artigo 434 do Código de Processo Civil, por sua vez dispõe: 

  

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

 

No caso em debate, ao apresentar a contestação, o apelado não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que o contrato juntado não consta assinatura. 


Por outro lado, a Instituição Financeira alega que o autor celebrou o contrato de forma presencial, por correspondente bancário, tendo sido previamente informado sobre todos os aspectos da contratação. Porém, não há nos autos qualquer prova ou registro do referido atendimento. Não há indicação de quem seria o correspondente, protocolo de confirmação do atendimento, material publicitário de apoio utilizado, dentre outros documentos capazes de demonstrar que o atendimento foi realizado de forma devida, com a transmissão de informações adequadas ao autor.

 

Cumpre ressaltar a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: 

 

“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 

 

Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, o que não o fez, razão pela qual, correta a sentença que determina o encerramento do contrato de seguro prestamista abusivamente avençado entre as partes. 


Neste sentido, cito jurisprudências: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). 

 

CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico. No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado. O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título. Irregularidade observada. Seguro afastado. 2. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3. Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006666-89.2017.8.26.0297; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018). 

 

 No que se refere à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, importa destacar que, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em inserir seguro não contrato no negócio, merece prosperar o pleito de repetição do indébito. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 


“Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 


Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 


Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 


   

III-  DO DISPOSITIVO

 

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 


Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 


Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. 


É o voto.   

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







Detalhes

Processo

0806603-19.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE MORAES DO NASCIMENTO

Publicação

22/04/2024