Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0754033-23.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754033-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PIMENTEL LEITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1150 DO STJ. RECONHECIMENTO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Socorro Pimental Leite em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Indenização proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Agravado, declarou a ilegitimidade passiva do Banco Agravado, na ação de origem, quanto aos pedidos relacionados à eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte Demandante, por se tratar de responsabilidade da União, acolhendo, contudo, a legitimidade da instituição financeira em relação às questões atinentes à análise de eventuais saques indevidos perpetrados pelo Banco Réu.

Em suas razões (ID 1841568), a Agravante alega, em suma, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, nos termos da Lei Complementar n° 8/70, foi atribuído à referida instituição financeira as competências relativas ao depósito e gestão dos saldos existentes nas contas vinculadas ao PASEP.

Postulou, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo, reconhecendo-se a legitimidade do Banco Agravado.

Em decisão de ID 2197128, fora parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo almejado.

Embora intimado, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Nesse contexto, seguindo a orientação sedimentada através do Tema supramencionado, razão assiste à Agravante.

Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”

Assim, considerando que na ação de origem, a parte Autora, além de outros questionamentos, contesta a a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, configurando, portanto, má gestão do banco, não há que se falar em ilegitimidade da parte Agravada, razão pela qual merece ser reformada a decisão de origem, nesse aspecto, e, por consequência, ser provido o presente recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A quanto à apuração de eventuais irregularidades relacionadas à aplicação dos juros e correção monetária nos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte Agravante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


 

Teresina/PI, 7 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754033-23.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0754033-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO SOCORRO PIMENTEL LEITE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/02/2024