TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752136-52.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Cacilda Maria de Sousa Chaves
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A CRIAÇÃO E OFERTA DE PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZA A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA DO ESTADO EM FORNECER O ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO. INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. INVOCAÇÕES GENÉRICAS À RESERVA DO POSSÍVEL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPEDEM A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO DE 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que determinou ao ente público a criação e oferta de plano educacional individualizado, com a utilização de material adaptado e inclusivo, ao infante Caio Henrique Chaves Soares, portador de transtorno do espectro autista.
O agravante alega a incompetência da Vara da Infância e da Juventude, a ausência de negativa por parte do Estado quanto ao direito fundamental à educação, a impossibilidade de concessão de liminar por esgotar o objeto da ação. Invoca, ainda, o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões, o agravado sustenta que a jurisprudência tem assegurado atendimento educacional especializado àqueles possuem necessidades especiais e que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência do juízo, a decisão deve ser mantida até que outra seja proferia, conforme previsto no art. 64, § 4º, do CPC.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade recursal.
As razões recursais trazidas pelo Estado do Piauí não são suficientes para a reforma da decisão recorrida.
Quanto à competência, o Estado do Piauí alega que sua presença no polo passivo da demanda vincularia a causa às Varas da Fazenda Pública, notadamente porque a competência das Varas da Infância e da Juventude seria restrita aos casos em que o menor se encontre em situação irregular ou de risco.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG): “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90” (Tema 1.058/STJ).
Mutatis mutandis, também competente a Vara da Infância e da Juventude para apreciar questões relativas a atendimento especializado de crianças e adolescentes em escolas públicas.
Acerca da competência da Justiça da Infância e da Juventude, confira-se também decisão monocrática deste Relator no Conflito de Competência nº 0815758-78.2020.8.18.0140:
(…) o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe sobre as matérias de competência da Justiça da Criança e da Juventude em 2 (dois) dispositivos distintos: no art. 148, caput, sem fazer qualquer ressalva quanto à sua competência, e no parágrafo único do mesmo artigo, onde expressamente alude à criança e ao adolescente em situação de risco e/ou abandono para atrair sua competência. Eis o teor do art. 148 do ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
A propósito, dispõe no art. 98 do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Portanto, apenas o parágrafo único do art. 148 do ECA condiciona a competência da Justiça da Infância e da Juventude para os casos em que o menor se encontra em situação de risco ou abandono (art. 98 do ECA), decorrendo daí a conclusão de que a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no caput do art. 148 do ECA independe desta situação excepcional, cabendo-lhe processar e julgar as matérias ali elencadas em qualquer hipótese. Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ADOÇÃO EM CURSO NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – ART. 148, III, DO ECA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a competência em razão da matéria (absoluta) da Vara da Infância e da Juventude no seu art. 148, subdividindo-a em exclusiva, quando se tratar de hipótese enquadrada em qualquer um dos sete incisos do mencionado artigo, e concorrente em relação à competência da Vara de Família, quando envolver qualquer das matérias elencadas nas alíneas mencionadas no parágrafo único, ao que se acresce que, nessa segunda hipótese, a Vara da Infância e da Juventude somente será competente quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, na forma do art. 98 do ECA.
2. Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitante.1
Por oportuno, transcreve-se a doutrina de Galdino Augusto Coelho Bordallo citada pelo Relator no precedente acima mencionado:
“(…) Como já mencionado anteriormente, a competência em razão da matéria é daquelas que o legislador entendeu como absolutas, não podendo ser alterada. O legislador estatutário trouxe duas situações no corpo do art. 148, matérias que são sua competência exclusiva das Varas da Infância e Juventude e matérias em que sua competência concorre com as das Varas de Família.
A primeira hipótese encontra-se disciplinada nos sete incisos do art. 148. Quando tivermos a propositura de ações que versem sobre alguma das matérias tratadas nos incisos do mencionado artigo, a competência será exclusiva das Varas da Infância e Juventude, o que faz com que não possam ser tratadas por nenhum outro órgão jurisdicional.
A segunda hipótese encontra-se disciplinada no parágrafo único do art. 148, com a utilização da expressão “é também competente”. O uso desta expressão traz, claramente, a existência de uma concorrência entre as Varas da Infância e Juventude e alguma que tenha, pelas leis de organização judiciária, competência para conhecer e julgar as matérias enumeradas nas alíneas do parágrafo. De regra estas matérias são conferidas às Varas de Família.
É necessário que seja buscado um critério para que se saiba quando a competência recairá sobre a Vara da Infância e quando recairá sobre a Vara de Família. Esse critério foi trazido pelo próprio ECA e consta do texto do parágrafo único do art. 148. Trata-se de encontrar-se, ou não, a criança ou o adolescente nas situações mencionadas no art. 98 do ECA. Estas são situações em que a criança ou o adolescente encontram-se desprotegidos, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão, em total desconformidade com a Doutrina da Proteção Integral. Pode-se afirmar, com termos menos técnicos, que, em todas as situações enumeradas pelos incisos do art. 98, que a criança/adolescente encontra-se em situação de abandono.
Para que seja competente a Vara da Infância e Juventude, não se faz necessária a ocorrência de todas as hipóteses constantes dos incisos do art. 98, bastando que a criança/adolescente se insira em apenas uma delas. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Lumen Juris. 3ª edição. Págs. 536/538)”
Em suma, as matérias elencadas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do ECA, a exemplo dos pedidos de guarda e retificação de registro, somente serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude quando o menor estiver em situação de risco ou abandono. Caso contrário, serão processadas e julgadas por outro juízo, ou seja, pelas varas de família, de registro público ou varas cíveis, de acordo com a lei de organização judiciária.
Por outro lado, as matérias previstas nos incisos do caput do art. 148 do ECA sempre serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de o menor encontrar ou não situação de risco ou abandono. Dentre estas matérias, o inciso IV prevê a competência da Justiça da Infância e da Juventude para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209” (…).
(…)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento em julgamento de recurso especial repetitivo. Eis o teor da tese firmada (Tema Repetitivo 1.048):
“A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90”.
Embora o teor da tese se refira apenas às causas envolvendo a matrícula em creche, consta da ementa que a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, esteja ou não o menor em situação de risco ou abandono, abrange todas as demandas que visem proteger os direitos individuais, difusos ou coletivos, nos seguintes termos:
(…) VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: “Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: ‘O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente’ (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). (…).2
De mais a mais, a ausência de recusa do Estado em conceder acompanhante terapêutico aos demandante não impede a intervenção judicial para a garantia do direito social à educação, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A vedação legal à concessão da liminar alegada pelo Estado do Piauí não a aplica ao presente caso, conforme entendimento pacificado pelo o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “(…) o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’.”3
Por fim, invocações genéricas à reserva do possível e à separação dos poderes não tem o condão de, por si sós, impedir a concretização de direitos sociais previstos na Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, 3TJMG – Conflito de Competência 1.0000.22.050851-9/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
2STJ, REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.
3STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018.
0752136-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCACILDA MARIA DE SOUSA CHAVES
Publicação04/03/2024