Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843966-38.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual, quando a parte litiga em busca de direto que imaginava possuir. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843966-38.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843966-38.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual, quando a parte litiga em busca de direto que imaginava possuir.

4. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843966-38.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por Antônio Cardoso, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, nas despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo e, ainda, insurge contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.

Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às fls. 01 a 02, Id. 13265718, bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária do apelante, como se pode ver à fl. 01, Id. 13265719, presumindo-se, portanto, que ele a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ele alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

 Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada, a sorte a socorre, como se verá adiante.

 Compulsando os autos, o magistrado a quo entendeu restarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.

 Ocorre que, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória da conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

 

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para se excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, incólume, quanto ao restante, a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

 



 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0843966-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARDOSO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

03/04/2024