Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800860-84.2022.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800860-84.2022.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Uruçuí / Vara Única
APELANTE: Adriano de Andrade Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo
APELADA: Caroline Alves Pereira

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ESTABELECEU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano de Andrade Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que determinou a prorrogação das medidas protetivas concedidas anteriormente em favor de Caroline Alves Pereira, até a data de 20 de julho de 2023.

Nas razões recursais, a Defesa de Adriano de Andrade Sousa requereu, em síntese, a anulação da sentença, uma vez que foi tolhido do Recorrente o direito de defesa, em razão da inobservância pelo juízo de primeiro grau do princípio da congruência, por não ter analisado e enfrentado os argumentos apresentados pelo Recorrente, por meio de contestação além de não ter oportunizado o direito de produção de provas.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o que basta relatar. DECIDO.

 No caso dos autos, a pretensão do apelante consiste em revogar as medidas protetivas de urgência estabelecidas em seu desfavor, com fundamento no cerceamento de defesa, consubstanciado na não apreciação dos argumentos apresentados pelo recorrente.

Pois bem. Na espécie, o juiz de primeiro grau, atento ao entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins[1]", estabeleceu prazo de validade de 08 (oito) meses paras as medidas protetivas concedidas, com termo final em 20 de julho de 2023.

Desta forma, verifica-se que as medidas protetivas de urgência perderam sua validade no mês de julho de 2023, porquanto não há nos autos informações no sentido de que elas foram prorrogadas ou renovadas, circunstância que provoca evidente perda de objeto da presente interposição.

Não se discute a existência de interesse recursal à época da interposição do presente recurso, protocolado em 10 de maio de 2023. No entanto, com o decurso do prazo de validade das medidas protetivas ora combatidas, operou-se a perda superveniente do interesse recursal.

Na hipótese como a dos autos, de prejudicialidade do recurso ante a perda do interesse processual, tem incidência a norma do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), que dispõe que “Compete ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Dispositivo

Em virtude do exposto, ante a perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 91, VI, do RITJPI, julgo prejudicado o recurso.

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

Publique-se e Intime-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800860-84.2022.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800860-84.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ADRIANO DE ANDRADE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024