TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014214-88.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE
RECORRIDO: SALOMAO HONORIO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que adquiriu um veículo; que firmou Contrato de Adesão para Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel Durável em 14/09/2017; sob o nº 342940, por intermédio do Sr. Antônio de Pádua, colaborador da empresa requerida; que o valor da carta de crédito seria de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); que em novembro de 2017, o vendedor disse ao autor que tinha sido contemplado e precisava dar um lance no valor de R$ 4.877,86 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos); que foi feito junto ao banco; que após realizar o depósito e comparecer à sede da empresa ficou sabendo que o vendedor com quem tratava tinha falecido e que não havia contemplação nenhuma. A r. sentença julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e declaro a rescisão do contrato de consórcio de 342940, Condeno a requerida a restituir de forma simples o valor de R$ 6.387,26 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor do requerente Salomão Honório de França e ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir do evento danoso (25/11/2017), conforme Súmula nº 54 do STJ e atualização monetária a partir do ajuizamento (16/03/2018), com fulcro na Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2024
0014214-88.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
RéuSALOMAO HONORIO DE FRANCA
Publicação20/05/2024