Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801401-84.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONEXÃO - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – 1º RECURSO PROVIDO - 2º RECURSO PREJUDICADO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801401-84.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-84.2022.8.18.0088

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONEXÃO - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – 1º RECURSO PROVIDO - 2º RECURSO PREJUDICADO.

1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor.

3. Sentença reformada.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801401-84.2022.8.18.0088
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA
 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria de Fátima Batista Ibiapina, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante suscita preliminar de conexão desta demanda com outras duas ajuizadas pelo patrono da apelada, alegando conterem pedidos idênticos, requerendo a reunião das ações para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC. Impugna, ainda, em preliminar, a prescrição, afirmando que a pretensão da apelada já havia prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, ou, alternativamente, a ocorrência da prescrição quinquenal, contando-se como marco inicial o primeiro desconto.

Quanto ao mérito, alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a apelada não provara os supostos danos morais alegados.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorada a condenação a título de danos morais e afastada a aplicação do art. 42, do CDC.

Apelando adesivamente, a autora requer que o quantum indenizatório seja majorado, com a incidência de juros de mora 1% a.m. a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões requerendo o improvimento dos recursos adversos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à autora recorrente.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, inicialmente, quanto a preliminar de conexão, insta transcrever o que dispõe o art. 55, do CPC, verbis:

 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.

 No presente feito, em que pese o banco apelante alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.

Afasto, portanto, a referida liminar.

No tocante à alegada prescrição, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não socorre o banco apelante.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Destarte, sendo certo que a autora apelante intentou a ação em maio de 2022 e que o contrato objeto da lide ainda estava ativo (Id. 12586716, fl. 01), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos.

 

Rejeita-se, também, a preliminar em comento.

 

 Quanto ao mérito, a documentação acostada aos autos pelo banco apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

 Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato (Id.12586728) e o comprovante de repasse do valor contratado para a conta da apelada (Id. 12586729).

 Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da 1ª APELAÇÃO da instituição financeira, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, condenado a apelada/autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida, restando, ainda, PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO (autor).

 



 

 



Teresina, 18/08/2024

Detalhes

Processo

0801401-84.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA

Publicação

29/08/2024