Acórdão de 2º Grau

Revisão 0756718-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE. 1. Elementos probatórios apresentados nos autos denotam imperiosa a necessidade a fim de proporcionar o equilíbrio e a harmonia aos preceitos proporcionalidade, necessidade e possibilidade. 2. Valor dos alimentos arbitrados em desproporção ao contexto. Necessidade de reforma para assegurar sintonia aos arts. 1.694 e 1.695, do Código Civil. 3. Valor reduzido. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756718-32.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756718-32.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GUSTAVO BONA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE

AGRAVADO: ERIKA FERNANDA LINARD MARTINS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SOUZA MATIAS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE. 1. Elementos probatórios apresentados nos autos denotam imperiosa a necessidade a fim de proporcionar o equilíbrio e a harmonia aos preceitos proporcionalidade, necessidade e possibilidade. 2. Valor dos alimentos arbitrados em desproporção ao contexto. Necessidade de reforma para assegurar sintonia aos arts. 1.694 e 1.695, do Código Civil. 3. Valor reduzido. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Gustavo Bona de Oliveira contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de Érika Fernanda Linard Martins.


Na Decisão agravada, o MM Juiz de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, decretando o divórcio das partes, bem como arbitrando alimentos provisórios a serem pagos pela parte requerente/agravante, em favor da filha menor, no valor de 01 (um) salário mínimo. Também determinou que o agravante/demandante arcaria com metade das despesas escolares da filha do casal.


Insatisfeito com a decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento afirmando que trabalha como vigilante de forma autônoma, não possui carteira assinada, e que possui uma média salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alega possuir um filho de outro relacionamento, e que paga ao menor, mensalmente, pensão alimentícia no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento para que o valor dos alimentos arbitrados seja minorado para o patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


Em Decisão ID 8074891 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso para reduzir os alimentos provisórios para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 8622500, trazendo uma exposição fática da demanda e defendendo a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. Alega que, ao contrário do que defende a parte recorrente, ele possui uma renda que o permite proporcionar um valor mais elevado a título de alimentos provisórios. Destacou a venda de veículo de luxo e viagens da parte agravante, e que isso demonstraria uma condição financeira diversa daquela que aponta nas razões recursais. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e restabelecida a decisão agravada.


Em Parecer ID 11379205, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do para reduzir o valor para o patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passa-se à análise de mérito do recurso.


Superada a análise preliminar, entende-se que a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Inicialmente, ressalta-se que a pensão alimentícia deve ser fixada segundo o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, prevista no artigo 1694, §1º e artigo 1695, todos do Código Civil Brasileiro:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º. Os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Nesse ponto, importa destacar a lição de Maria Berenice Dias, que ao falar sobre a proporcionalidade, dispõe sobre o que parte da doutrina chama de “trinômio”:


Tudo isso tem por base o princípio da proporcionalidade: a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado a prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Havendo revisar-se o valor da pensão alimentícia (CC, art. 1.699). Tais modificações, como provocam afronta ao que se passou a chamar de trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. A exigência de obedecer a este verdadeiro dogma e que permite buscar a revisão ou a exoneração da obrigação alimentar. Portanto, o que autoriza a modificação do quantum é o surgimento de um fato novo que leve ao desequilíbrio do encargo alimentar. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, ps. 578-579).


Assim, em observância ao trinômio da proporcionalidade/ necessidade/ possibilidade, infere-se que nas ações que cuidam de encargos alimentares, deverão ser analisadas as condições financeiras do genitor e suas despesas ordinárias, bem como as despesas do filho, de modo que seja feita uma ponderação para chegar a um valor razoável a título de alimentos. Ressalte-se, ainda, que as necessidades dos filhos menores são presumidas, trazendo, de forma subjacente, evidentes gastos com saúde, educação, alimentação, higiene, vestuário. Logo, compete aos genitores prestar a assistência na medida de suas possibilidades.


No presente caso, a parte agravante assevera não possuir disponibilidade financeira para arcar com o valor arbitrado pelo juízo sem prejuízo de seu sustento, pois perfaz uma média salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), trabalhando como vigilante de forma autônoma, sem carteira assinada. E, a partir da análise os autos, verifica-se que não há clareza quanto às condições financeiras do recorrente, pois as anotações anteriores da carteira de trabalho evidenciam que ele recebia em seu último vínculo de trabalho o valor de R$ 1.666,57 (ID 7973347 – Pág. 1/3), valor próximo ao informado como sua renda atual.


Além disso, a parte agravada não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar concretamente que a pensão, no importe fixado, somado à contribuição materna, é incapaz de cobrir as despesas mensais da filha.


Assim, além de não comprovada a renda mensal auferida pelo alimentante, deve ser considerado, principalmente, que não restou demonstrada necessidade de receber alimentos em patamar superior àquele fixado.


A Jurisprudência Pátria também guarda sintonia com este entendimento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido liminar formulado pelo alimentado, ao efeito majorar a verba alimentar paga pelo genitor. Para tanto, o agravante requereu a antecipação de tutela, para que o encargo seja majorado para 25% do salário base do agravado. No caso em tela, não se desconhece as necessidades do agravante, que são presumidas considerando a menoridade, bem como o fato da verba acordada ser insuficiente para cobrir todas as suas despesas. No entanto, torna-se temeroso acolher o pleito recursal, em sede de cognição sumária, haja vista a ausência de qualquer informação acerca dos rendimentos ou despesas do agravado, exigindo, assim, ampla dilação probatória. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078260650, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 04/10/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO FIXADO OUTRORA EM ACORDO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. (...) ÔNUS DO AGRAVANTE (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de ação revisional de alimentos, mesmo aqueles fixados de forma provisória, a mitigação liminar do encargo somente se perfaz viável se eficazmente demonstrado, sem margens para incertezas ou dúvidas ponderáveis acerca da efetiva modificação da fortuna do alimentante ou das necessidades do alimentando, supervenientes ao primitivo arbitramento, tanto mais porque, não se pode eclipsar, a redução repentina da verba alimentar poderá atuar como fator desencadeante de uma série de privações nas essencialidades mais prementes do beneficiário. (TJ-SC - AI: 40169544920198240000 Brusque 4016954-49.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 01/08/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) .


Assim, entende-se que a decisão agravada efetivamente merece reparos nos termos realizados na Decisão ID 8074891.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 8074891, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0756718-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

GUSTAVO BONA DE OLIVEIRA

Réu

ERIKA FERNANDA LINARD MARTINS

Publicação

01/10/2024