
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752198-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EDUARDO TEIXEIRA MASCARENHAS DE ANDRADE
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aparelhado por EDUARDO TEIXEIRA MASCARENHAS DE ANDRADE.
Em decisão de id 10564347, foi determinado que o Agravante colacionasse nos autos o preparo recursal, mesmo devidamente intimado, este não juntou o pagamento das custas.
Em que pese o inconformismo da recorrente, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento.
Com efeito, da análise dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso, verificou-se a não observância do quanto disposto no art. 1.017, § 1º, aliado à regra geral do art. 1.007, ambos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 511 e 525, ambos do CPC/1973) e no art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, que determinam a comprovação do pagamento das custas preparo recursal quando da interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção.
Anotam Theotonio Negrão e Jose Roberto F. Gouvêa:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª conclusão, maioria).”
“O não preparo do agravo, concomitante à sua interposição, embora feito dentro do prazo recursal, determina deserção.” (IX ETAV 2ª conclusão, maioria)” ( CPC e legislação , 41ª ed., Saraiva, 2009, p. 725/726, notas 6 e 10 ao art. 525 do CPC)
A jurisprudência assim corrobora:
“1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.”
Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 1.017, § 1º, combinado com o art. 1.007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção.
2. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária pelo Magistrado de origem, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ante a ausência de recolhimento das custas de preparo do agravo de instrumento e considerando que a agravante não comprovou ser beneficiária de Gratuidade Judiciária, mesmo lhe tendo sido concedida a oportunidade em observância ao quanto previsto pelo parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, impõe-se o reconhecimento da pena de deserção.
Isso posto, não se conhece do agravo de instrumento .
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752198-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDUARDO TEIXEIRA MASCARENHAS DE ANDRADE
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação27/02/2024