HABEAS CORPUS 0765133-67.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0862984-74.2023.8.18.0140
Impetrante(s): IZIDÓRIO CARDOSO DO NASCIMENTO NETO
PACIENTE(S): RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO – DRA ELVANICE PEREIRA FROTA GOMES.
RELATOR: JUIZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por IZIDÓRIO CARDOSO DO NASCIMENTO NETO, tendo como paciente RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO – DRA ELVANICE PEREIRA FROTA GOMES.
A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que ele estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentação.
É o que basta relatar para o momento.
Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. Tal fato foi anexado pelo impetrante em ID. 15015413:
“Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, do CPP, defiro o pedido de revogação de prisão preventiva e concedo liberdade provisória a RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
a) Recolhimento domiciliar noturno, das 22 horas às 5 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 319, V, do CPP;
b) Proibição de deixar a Comarca de Teresina-PI, sem que o juízo processante seja informado, com fulcro no art. 319, IV, do CPP;
c) Realização de cadastro e atendimento psicossocial na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone: (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento da medidas cautelares impostas;
d) Comparecimento obrigatório sempre que intimado.
Expeça-se o competente alvará de soltura por meio do sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, e remeta-se a peça ao estabelecimento prisional, para cumprimento imediato.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
0765133-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAFAEL RODRIGUES DE SOUSA
RéuJuiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
Publicação08/02/2024