Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764751-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0764751-74.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0858798-08.2023.8.18.0140 

Impetrante(s): FERNANDO GALVÃO NETO 

PACIENTE(S): ENOS SOARES DA SILVA NETO  

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina – PI  

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

  

DECISÃO 

  

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus impetrado por FERNANDO GALVÃO NETO, tendo como paciente ENOS SOARES DA SILVA NETOe autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. 

A impetração, em suma, insurge-se contra decisão de piso que impôs a prisão cautelar do paciente por entender que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial visto que não restavam presentes os elementos hábeis a decretar a prisão preventiva. Argumenta que a prisão preventiva é ultima ratio e deve ser substituída por cautelar menos gravosa. 

Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentação. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. Tal fato foi trazido em informações prestadas pelo juízo a quo (eventuais grifos são de nossa lavra): 

Excelentíssimo Senhor Desembargador,  

De ordem do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos, Valdemir Ferreira Santos, informo que no dia 19/12/23, às 20:18, considerando que a prisão deve ser imposta somente como ultima ratio, foram deferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva de ENOS SOARES DA SILVA NETO, LYNIK DE PADUA MONTEIRO MACHADO E RUAN RIBEIRO FEITOSA CIPRIANO BORGES e concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Recolhimento domiciliar noturno, das 19 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar integral aos fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de seis meses; b) Monitoração eletrônica, a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP, com apresentação obrigatória na Central de Monitoramento Eletrônico - CME - Secretaria de Justiça, localizada na Avenida Pedro Freitas, S/No – Centro Administrativo, Bloco G, térreo da Secretaria, Teresina-PI, CEP 64.018-900, para instalar a tornozeleira eletrônica; c) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres, nos termos do art. 313, II do CPP, pelo prazo de seis meses; d) Proibição de ausentar-se da Comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV, do CPP; e) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial na Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico mensal, pelo prazo de seis meses, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades, nos termos do art. 319, I, do CPP; f) Comparecimento obrigatório sempre que intimado. 

Aproveito o ensejo para apresentar a V. Exa. meus respeitosos cumprimentos. ” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764751-74.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764751-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ENOS SOARES DA SILVA NETO

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

08/02/2024