TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761103-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA, NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: AURELIO SARAIVA DE SA
Advogado(s) do reclamado: ISANIO CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO DO SUL DO PIAUÍ - CORESA/SUL-PI. ESTRUTURA ABSORVIDA PELA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. APROVEITAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 246/2019. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme expressa determinação contida na Lei Complementar Estadual nº 246/2019, os servidores públicos que integravam a estrutura da CORESA/SUL-PI deverão ser absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí-EMGERPI.
2. Inobstante a redação da Súmula Vinculante nº 43 vedar a possibilidade de servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, no caso em apreço, não há que se falar em transposição ou violação ao referido verbete sumular, porquanto a hipótese delineada não cuida de nova investidura em cargo público, mas apenas de simples absorção de servidor, submetido à concurso público, em face da extinção do órgão público que integrava.
3. Registre-se, igualmente, que a casuística em questão não se vincula à regra prevista no artigo 37, II, da CF/88, posto que a parte autora do writ já integrava os quadros da Administração, exercendo emprego que, por força de reforma administrativa ocorrida com a edição da Lei Complementar Estadual nº 246/2019, deverá ser absorvido pela EMGERPI
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão exarada pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n. 0823492-75.2023.8.18.0140, proposto por AURÉLIO SARAIVA DE SÁ.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID n. 13382303), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora, objetivando compelir a ré, ora agravante, a promover a absorção do agravado nos quadros funcionais da EMGERPI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória.
No agravo de instrumento interposto (ID n. 13386641), a agravante aduz que o magistrado de piso laborou em equívoco, porquanto inexistem nos autos da ação mandamental provas irrefutáveis da verossimilhança das alegações autorais.
Assevera que o agravado era, originalmente, integrante da estrutura administrativa do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí- CORESA/SUL-PI, porém sopesa que o referido órgão foi extinto por força das determinações contidas na Lei Estadual nº 246/2019.
Sustenta que o agravado, embora tenha efetivamente prestado concurso público para o cargo de engenheiro civil, seu vínculo com a Administração Pública era regido pelas disposições do Texto Consolidado, de modo que a agravante defende que, por não se tratar de servidor efetivo, mostra-se inviável juridicamente os pleitos deduzidos no remédio constitucional.
Discorre sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 43, tece comentários sobre a ocorrência de transposição de cargos e requer, em sede de cognição rarefeita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustando os efeitos da decisão agravada e, ao final, pleiteia a reforma do comando judicial prolatado.
Sem preparo em razão da isenção legal que goza o agravante.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por não vislumbrar a probabilidade do direito. (ID n. 13544857)
Irresignada, a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo interno tombado sob o nº 0763051-63.2023.8.18.0000, a teor da certidão identificada pelo ID nº 14062776.
Instado para apresentação de contraminuta, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo.
Nesta instância, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. (ID n. 14535271)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto configurados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Consoante relatado alhures, cuida-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pleito liminar consistente na prolação de comando judicial compelindo a ré a promover a absorção em seus quadros do Sr. Aurélio Saraiva de Sá.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a impedir a reintegração de servidor público integrante do extinto Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí-CORESA/SUL-PI.
Conforme assentei quando por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbrei a existência de probabilidade de acolhimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, a quaestio posta não se consubstancia em hipótese de transposição, absorção ou aproveitamento de pessoa investida em cargo sem a prévia aprovação em concurso público.
Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve alteração do quadro fático nem do raciocínio jurídico desenvolvido na decisão que indeferiu ao efeito suspensivo, de modo que os argumentos apresentados são mais do que suficientes para o julgamento do mérito do agravo interposto.
Conforme cediço, a Corte Constitucional após reiterados julgamentos sobre o princípio do concurso público e formas de provimento derivado de cargo público efetivo, converteu o enunciado de súmula de jurisprudência dominante nº 685 na Súmula Vinculante 43, com a seguinte redação:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Todavia, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do agravante, tenho que a casuística delineada nestes fólios, não se amolda à vedação contida no verbete sumular citado em linhas volvidas.
Com efeito, entendo que toda a construção jurisprudencial pautada na exegese do art. 37, II, da Constituição, encontra exceção justamente na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional.
Para tanto, porém, devem ser cumpridos os requisitos de (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público.
É o que observo a partir da análise deste caderno processual.
De mais a mais, descendo ao caso concreto, o que se observa é que a decisão objurgada tão somente aplicou à espécie a previsão legal insculpida no artigo 82, §3º, da Lei Complementar nº 246/2019.
Art. 82 – Fica o Poder Executivo autorizado a excluir o Estado do Piauí do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí-CORESA/SUL-PI, e ratificar sua exclusão, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 23 de janeiro de 2019
(...) Omissis
§ 3º Os servidores efetivos concursados da CORESA/SUL-PI, obedecidos os ditames legais, serão absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí-EMGERPI, em conformidade com o artigo 81, do Estatuto do Consórcio.
Registro, outrossim, que não há que se falar em transposição do servidor, ora agravado.
Em verdade, consigno que a redação do artigo 37, inciso II, da Carta Maior, não é aplicável ao caso em tela, posto que não se trata, no caso em apreço, de nova investidura em cargo público, mas apenas de simples absorção de servidor, submetido à concurso público (diga-se de passagem) em face da extinção do órgão público que integrava.
Essa é inclusive, a orientação jurisprudencial emanada do c. STF, que há tempos pacificou o entendimento de que, se houver absorção das competências do órgão/ente extintos pela Administração Pública, o servidor/empregado tem direito subjetivo à manutenção de seu vínculo. (Precedente STF: ROMS nº 22.822-2/DF, 2ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 28/8/98)
Em síntese: inexiste ofensa à regra do artigo 37, II, da CF, tampouco às determinações contidas na Súmula Vinculante nº 43, como óbice ao reconhecimento da pretensão deduzida na ação mandamental, uma vez que o servidor absorvido não está sendo investido no cargo público, mas tão somente nele permanecendo, em órgão público que, por força de lei passou a encampar as funções institucionais da extinta CORESA/SUL-PI.
Sobre a alegação de que o agravado não ostenta a condição de servidor efetivo, tenho que a análise da tese ventilada refoge à competência desta 5ª Câmara de Direito Público, somente podendo ser aferida quando da solução da controvérsia no âmbito do mandado de segurança,
Aquilato que os elementos probatórios produzidos no processo até o momento se mostram insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito da ação constitucional, observados os postulados do contraditório e ampla defesa.
Discorrer sobre a matéria, nesta etapa da marcha processual, configuraria verdadeira supressão de instância.
Portanto, em conclusão, ressai que o comando judicial hostilizado deve permanecer hígido, porquanto não vislumbro qualquer alteração no contexto fático e/ou jurídico passível de modificar os fundamentos da decisão agravada.
Assim, firme nas razões expostas, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0761103-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuAURELIO SARAIVA DE SA
Publicação11/03/2024