TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802590-91.2021.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática abusiva afronta o princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802590-91.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Raimunda Maria de Oliveira Araújo, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.”
Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja concedida a restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a majoração do dano moral arbitrado. Pede, por fim, o aumento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do recurso, argumenta pela regularidade da cobrança de taxa de anuidade e pede que seja mantido o dano moral arbitrado. Requer, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo da parte adversa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ao tempo em que mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora, ora apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor da reserva de margem para cartão de crédito na conta-corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, a condenação da parte recorrida à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Quanto à indenização por dano moral, realmente a cobrança de valor relativo a cartão de crédito consignado sem a comprovação de que houve prévia contratação gera dano moral indenizável. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
(...)
2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
(...)
5. Recurso provido. (TJPI / Apelação Cível 0800580-40.2020.8.18.0027 / Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / DJe 27.10.2022)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pelo consumidor.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso interposto, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e VOTO para que seja dado parcial provimento à apelação, a fim de que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante sejam a ela devolvidos em dobro, bem como para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude do parcial provimento à apelação, conforme decidiu o STJ no Tema 1.059.
Teresina, 30/03/2024
0802590-91.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/04/2024