Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800543-98.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência do pedido autoral. CONTRATO DE SEGURO. comprovação da regularidade da contratação. contrato de consumo firmado por telefone via call center. CONTRATO válido. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. Apesar da parte Autora alegar inexistência de contrato de seguro firmado com a Empresa Seguradora demandada, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que restou comprovada a realização do negócio jurídico combatido, via gravação telefônica, conforme prova juntada aos autos pela parte Apelada. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o contrato de consumo firmado por telefone, via call center, é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, desde que reste evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor, conforme verificou-se in casu. 4. O contrato de seguro, objeto da lide, fora firmado via ligação telefônica, observadas as formalidades legais, por identificação das partes, do objeto do contrato, serviço a ser prestado e condições contratuais, portanto, é válido o negócio jurídico firmado entre o demandante, ora Apelante, e a Empresa Seguradora Apelada. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de seguro firmado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6. Majorados os honorários advocatícios na forma da Lei. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800543-98.2022.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800543-98.2022.8.18.0073

Apelante: ODILON SOARES PAES LANDIM

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº8.303)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior(OAB/PI nº2.338) e outra

Apelado: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/PI nº 113.786)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência do pedido autoral. CONTRATO DE SEGURO. comprovação da regularidade da contratação. contrato de consumo firmado por telefone via call center. CONTRATO válido. Recurso conhecido e IMprovido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. Apesar da parte Autora alegar inexistência de contrato de seguro firmado com a Empresa Seguradora demandada, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que restou comprovada a realização do negócio jurídico combatido, via gravação telefônica, conforme prova juntada aos autos pela parte Apelada.

3. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o contrato de consumo firmado por telefone, via call center, é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, desde que reste evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor, conforme verificou-se in casu.

4. O contrato de seguro, objeto da lide, fora firmado via ligação telefônica, observadas as formalidades legais, por identificação das partes, do objeto do contrato, serviço a ser prestado e condições contratuais, portanto, é válido o negócio jurídico firmado entre o demandante, ora Apelante, e a Empresa Seguradora Apelada.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de seguro firmado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Majorados os honorários advocatícios na forma da Lei.

7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de origem. Por fim, majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODILON SOARES PAES LANDIM em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato / PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


(…)

Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, dispensada, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.

Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Cumpra-se.

(ID. 10617377) (Grifei/Negritei)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o Recorrente é idoso, lavrador, aposentado, semianalfabeto e vem sofrendo cobranças indevidas relativas a um seguro de vida não solicitado; ii) que a seguradora apresentou um arquivo de áudio com a suposta voz do Autor, “autorizando” a contratação de um seguro e que da referida gravação é possível perceber que o Recorrente trata-se de uma pessoa humilde, que não teria condição de entender a proposta do vendedor; iii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 CONTRARRAZÕES: o A Empresa Seguradora Apelada e Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentam, em síntese, que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requerem o improvimento do recurso.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de seguro, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, trata-se de demanda cujo direito material controvertido é de cunho consumerista, vez que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato de seguro, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

In casu, a existência e regularidade contrato de seguro vergastado encontra-se demonstrada pela juntada aos autos, pela Empresa Seguradora demandada, de gravação telefônica que comprova a realização do negócio jurídico combatido, via call center, conforme ID. 10616962.

É insofismável afluir, neste contexto, que a referida prova, juntada aos autos pela Empresa Seguradora, deixa claro o livre consentimento do contratante, ora Apelante, em firmar o contrato de seguro combatido.

Ademais, a teor da gravação constante nos autos, resta evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor, pelo que premente a validade do negócio jurídico e o exercício regular de direito das empresas demandadas face as cobranças e descontos na conta bancária do Recorrente.

Quanto a modalidade contratual utilizada in casu, vale ressaltar que a não presença física das partes, quando da formalização do contrato, vez que celebrado via telefone, por si só, não invalida, tampouco descredibiliza o negócio firmado entre as partes ou reflete conduta abusiva por parte da empresa contratada. Outrossim, trata-se de modalidade contratual em plena passo à modernidade, às facilidades e rapidez nos negócios que o mundo moderno e tecnológico impõe aos possíveis contratantes.

Importante, assim, frisar não ser ilegal ou abusiva a modalidade de celebração contratual configurada no caso sub judice, sendo esta, inclusive, regulamentada nos termos do art. 49 do CDC, conforme cito, in verbis:


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

(Grifei/Negritei)


A sobressalto, paira no âmbito da jurisprudência hodierna o entendimento de que resta válido, eficaz e pleno, quanto a produção de seus efeitos jurídicos, o contrato de consumo firmado por telefone, via call center, desde que evidenciado, a teor da gravação realizada, o serviço a ser prestado, a clara e expressa manifestação do consumidor, inclusive, quanto a possibilidade de recusa e a livre opção da contratação. Assim, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE - NEGÓCIO JURÍDICO PROVADO - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Comprovado que a autora contratou seguro, através de ligação telefônica, sendo informada de todas as condições do contrato, não se há de falar em desconto indevido do prêmio em sua conta corrente. 2. A instituição financeira que desconta o valor contratado age no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.

(TJ-MG - AC: 50013264220218130710, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023)


Responsabilidade Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Alteração da causa de pedir após prova da contratação e sentenciamento do feito. Parte autora que confirma a veracidade do arquivo de áudio juntado pela requerida, contendo gravação de ligação telefônica por meio da qual a autora contratou o seguro. Confirmação de diversos dados pessoais pela autora e dos termos gerais do seguro pela parte requerida. Contratação existente e válida. Ação improcedente. Recurso desprovido.

(
TJ-SP - Apelação Cível: 1002848-03.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 23/01/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO VIA CALL CENTER – ÁUDIO QUE IDENTIFICA AS PARTES E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Pela análise da gravação da ligação telefônica, é indene de dúvidas que houve identificação do consumidor e a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição. Além disso, o autor/apelante concordou, expressamente, com os descontos em sua conta bancária. Neste cenário, não é possível vislumbrar qualquer vício que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico, já que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato e demonstra que teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro, porém, ainda assim optou pela contratação. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJMS. Apelação Cível n. 0813950-32.2020.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/06/2022, p: 15/06/2022)


RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. Elementos dos autos que revelam a existência de prova de relação de direito material com a seguradora. Contratação realizada por meio de ligação telefônica e que contou com a anuência do segurado/autor. Prova que sequer foi alvo de oportuna impugnação. Seguradora corré que se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.


(
TJ-SP - AC: 10014036220218260030 SP 1001403-62.2021.8.26.0030, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 19/09/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2022)


(Grifei/Negritei)


No caso em comento, verifica-se que a parte Ré, ora Apelada, fez juntada do contrato, ora questionado, em ID. 10616962, celebrado por telefone, via call center, pelo qual resta clara a vontade de contratar do Apelante ao firmar o negócio jurídico, sem qualquer traço de abusividade, não existindo, portanto, nenhum obstáculo a sua aplicação de forma plena e qualquer motivo para decretar sua nulidade.

Neste ímpeto, comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico contratado, forçoso reconhecer o pleno direito reservado à parte Recorrida em receber a contraprestação, constante dos descontos na conta bancária do demandante e no valor pactuado, face ao serviço de seguro contratado.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de de seguro realizado, pelo que mantenho, in totum, a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.



3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença de origem.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800543-98.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ODILON SOARES PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/04/2024