Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800228-33.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800228-33.2021.8.18.0129 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800228-33.2021.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: PETRONILIA FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800228-33.2021.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: PETRONILIA FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro prestamista não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO SANTANDER ( Brasil) S.A a pagar a PETRONILIA FEITOSA DA SILVA, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais. 

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Concedo a tutela pretendida, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando ao demandado suspender os descontos supramencionados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, revertida em favor da parte demandante, conforme aplicação da tutela específica.

Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

O recorrente alega em suas razões: da legalidade da contratação, da ausência de danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, a sentença merece reforma, haja vista que o autor contratou o seguro.

A contratação de seguro é conveniente para o consumidor e para o banco, pois além de servir de garantia para o empréstimo, serve também para reduzir os juros do financiamento beneficiando o consumidor.

Convém salientar que a cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.

Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro.

 A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista.

Observe ainda, que fora apresentando contrato de seguro apartado, devidamente assinado pela consumidora. O autor tinha ciência disso no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.

Aliás, a alegação de venda casada não restou comprovada, pois o autor, ao firmar o contrato, demonstrou sua vontade na contratação, não havendo prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição de obtenção do empréstimo, sendo válida a contratação e, portanto, indevida a restituição do prêmio do seguro quitada no momento da contratação.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbencia.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800228-33.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

PETRONILIA FEITOSA DA SILVA

Publicação

04/04/2024