Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0752614-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752614-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR
AGRAVADO: MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO  DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSITADO EM JULGADO. AUTOS BAIXADOS E ARQUIVADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do Agravo Interno que ataca decisão proferida no Agravo de Instrumento. 3. Recurso Prejudicado.



Vistos.

Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por  MARIA JOICE SANTIAGO DE ALENCAR em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756910-62.2022.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, tendo como parte agravada MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR.

A parte agravante, em petição (id.10669244) sustenta que interpôs Agravo de Instrumento, requerendo, em suma, a manutenção da posse no imóvel em lume, bem como a imediata suspensão da decisão de primeiro grau.

Ao receber o recurso, em decisão monocrática, o Desembargador Relator entendeu não haver provas contundentes para que a tutela de urgência fosse deferida  e reformada a decisão, ante a ausência do direito pleiteado pela Agravante.

Assim, aduz a parte agravante que, restam evidentes o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de que possa ser determinada a suspensão da decisão de piso que determinou a imissão na posse do bem em litígio, nos termos do art. 300 do CPC, dessa forma, necessária é a retratação no que se refere à concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno e a reforma da decisão recorrida.

Despacho intimando a parte agravada para apresentar contrarrazões (id.11542113).

Relatados. Decido.

Trata-se, consoante relatório, de agravo interno, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756910-62.2022.8.18.0000 que negou o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.

Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº. 0756910-62.2022.8.18.0000, foi julgado (id.14498785), tendo perdido objeto em decorrência do cumprimento voluntário da decisão liminar de reintegração de posse pela parte agravante/requerida.

O citado processo já transitou em julgado (id. 14957365), tendo sido baixado e arquivado definitivamente. 

Dessa forma, o presente Agravo  Interno perdeu  seu objeto, vejamos:

A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão do julgamento, baixa e arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR






 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752614-60.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0752614-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR

Réu

MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR

Publicação

08/02/2024