Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800502-96.2020.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800502-96.2020.8.18.0075 Origem: 0800502-96.2020.8.18.0075 APELANTE: MARIA DE LOURDES MORAIS LIMA Advogado do(a) APELANTE: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. 1. No teor do art. 373, I, do CPC/15, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e não há nos autos qualquer comprovação da existência do contrato temporário de trabalho com base no qual a autora requer o pagamento de 13º e férias. 2. Ainda que existisse prova da contratação temporária, seria necessário que a autora/apelante comprovasse a duração do referido vínculo a fim de verificação da provável prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-96.2020.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL No 0800502-96.2020.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Maria de Lourdes Morais Lima

ADVOGADO: Waldélia Vieira da Silva Cavalcante (OAB/PI nº 13.957)

APELADO: Estado do Piauí

 


 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.

1. No teor do art. 373, I, do CPC/15, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e não há nos autos qualquer comprovação da existência do contrato temporário de trabalho com base no qual a autora requer o pagamento de 13º e férias.

2. Ainda que existisse prova da contratação temporária, seria necessário que a autora/apelante comprovasse a duração do referido vínculo a fim de verificação da provável prescrição.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, mantendo a sentença recorrida quanto à improcedência da ação. Finalmente, majoram em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,  23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO DE 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES MORAIS LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de 13º salário e férias, por considerar nulo o contrato de trabalho temporário discutido nos autos.

 

Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: i) os pedidos de pagamento de 13º e férias são relativos ao Contrato Temporário com duração de 18 meses, que teve início em outubro de 2013 e término em maio de 2015; ii) assim, não há falar em contrato nulo no caso, pois é de conhecimento geral que o Estado do Piauí possui legislação própria para regular suas contratações por tempo determinado e, conforme a Lei Estadual nº 5.309/200, possui direito a férias e 13º.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença de improcedência de seus pedidos de 13º e férias, relativos a suposto Contrato Temporário com duração de 18 meses, que teve início em outubro de 2013 e término em maio de 2015.

 

Ocorre que, no teor do art. 373, I, do CPC/15, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e não há nos autos qualquer comprovação da existência do referido contrato de trabalho, a justificar os pedidos inicias.

 

Em verdade, a autora, ora apelante, junta aos autos apenas extratos de conta ilegíveis e folhas de ponto do Município de Simplício Mendes. No entanto, conforme verificado no Portal da Transparência do Piauí, a servidora é efetiva do estado, com lotação naquele Município. Assim, não há comprovação de que as folhas de ponto anexadas – que, frise-se, constituem provas unilaterais – referem-se à contratação temporária ou ao trabalho decorrente do seu vínculo efetivo.

 

Por outro lado, ademais, ainda que existisse prova da contratação temporária, seria necessário que a autora/apelante comprovasse a duração do referido vínculo.

 

Ora, a apelante informa que o suposto contrato temporário teve duração de 18 meses, conforme previsto no edital 001/2013, e iniciou em outubro de 2013, sem especificar a data precisa do mês. Se assim ocorreu, então, ainda que a contratação tivesse se dado no último dia de outubro, o contrato se encerraria no final de abril e dessa forma todas as parcelas estariam abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

 

Ainda que o suposto contrato tivesse se encerrado em maio, como afirma a apelante, se tal ocorreu até 13 maio de 2015, ainda assim estaria prescrita a pretensão autoral, já que a ação foi protocolada apenas em 13 de maio de 2020.

 

Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à improcedência da ação.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida quanto à improcedência da ação.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0800502-96.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MARIA DE LOURDES MORAIS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024