TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010756-31.2018.8.18.0044
RECORRENTE: ALDIVANIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO APENAS EM AUDIÊNCIA A OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA DA DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora ALDIVANIA DO NASCIMENTO, e o faço com resolução do mérito, invertendo o ônus da prova em desfavor da requerida CLARO S.A, para declarar inexistente o débito cobrado, com vencimento para o dia 03/07/2018, Deixou de condenar a requerida ao pagamento em dobro, ante a ausência de pagamento em excesso e considerou ausente o dano moral indenizável. Deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais. Deferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado com o objetivo de acrescentar a condenação da ré em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/04/2024
0010756-31.2018.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTelefonia
AutorALDIVANIA DO NASCIMENTO
RéuCLARO S.A.
Publicação18/04/2024