TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001542-65.2014.8.18.0073
APELANTE: PERICLES MACARIO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
APELADO: EUTIMIO DIAS RIBEIRO, TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, LUZIANE RIBEIRO SOARES, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau em todos os seus termos, a qual determinou a reintegração de posse deferida em favor do ora Apelante. Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PERICLES MACARIO DE CASTRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face de EUTIMIO DIAS RIBEIRO, que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, para declarar a omissão quanto à análise do pedido de prova apresentado, declarando, em razão disso, a nulidade da sentença outrora proferida, determinando, ainda, a continuidade do feito.
Em suas razões, ID. 13103071, o apelante sustenta, preliminarmente, a carência da ação e a ilegitimidade passiva ad causam do requerido, ora apelado. No mérito, alega a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que a questão aventada pelo apelado e acolhida pelo juízo a quo em sede de Embargos de Declaração, pode ser caracterizada como error in judicando, “não sendo mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições”.
Aduz, ainda, que “a matéria discutida nos autos é de posse e não de domínio, devendo o apelado eleger uma via processual adequada para referida discussão”.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos constantes na inicial.
A parte apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 13103082, pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível.
II- PRELIMINARMENTE
2.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Em sede de preliminar, o apelante alega a ilegitimidade passiva do requerido/apelado, tendo em vista que este “nunca foi considerado dono ou possuidor da área em litígio”.
Todavia, conforme se infere do sistema processual eletrônico deste Tribunal – e-TJPI, a referida alegação de ilegitimidade passiva ad causam fora apreciada por esta Colenda Câmara quando do julgamento da Apelação Cível n° 2016.0001.004819-03, em 16 de fevereiro de 2017, da relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, ocasião em que foi rejeitada a mencionada arguição, senão vejamos:
“(…) Ao sentenciar pela procedência do pedido da ação, disse o magistrado que o réu, ora apelante, trouxe aos autos documento imobiliário completamente diverso do que foi apresentado pelo autor, em outra localidade (fls. 12 e 43). E apesar da discussão acerca da legitimidade passiva ad causam, vez que o Sr. Eutimio ainda não figura como proprietário do imóvel referido por ele, mas herdeiro, o douto Juiz entendeu, ao meu sentir, acertadamente, que a parte tem legitimidade. Pois bem, não há o que se discutir acerca da legitimidade passiva do Sr. Eutimio Dias Ribeiro. O Sr. Péricles Macário de Castro ajuizou ação possessória em desfavor daquele sob o fundamento de que trabalhadores estavam desmatando o terreno e realizados construções, sem qualquer autorização. (…) Ora, é fato que o Sr. Eutimio Dias Ribeiro estava na posse de uma área de terra, que motivou o ajuizamento da ação. (…)”.
Colhe-se dos supramencionados autos, que a parte requerente/apelante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar recurso cabível em face do referido julgado. Inquestionável, assim, que se operou a preclusão de sua pretensão, não combatida tempestiva e adequadamente, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida.
Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Assim, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" ( REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Reconhecida a preclusão, deixo de conhecer da mencionada preliminar.
2.2- DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR CARÊNCIA DE AÇÃO
O apelante aduz, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita pelo demandado, por não ter sido comprovada a posse deste sobre o imóvel em litígio.
Entretanto, tal questão se confunde com o mérito da ação, não sendo possível analisá-la em sede preliminar, vez que se faz necessária a análise da prova produzida pelas partes.
Preliminar prejudicada.
III - DO MÉRITO
Antes de adentrar no mérito da questão, reputo importante fazer pequena digressão dos principais acontecimentos ocorridos nos autos, somente para contextualizar a discussão.
É de se consignar que os autos que deram origem ao presente Agravo de Instrumento versam sobre Ação de Reintegração de posse c/c Indenização por Perdas e Danos (processo n° 0001542-65.2014.8.18.0073) ajuizada por Péricles Macário de Castro, ora apelante, em desfavor de Eutimio Dias Ribeiro, apelado, sob a alegação de que detém a posse e propriedade de uma área de terra com 150.75,00 hectares, na localidade “Comprida”, Data Santo Antônio, município de São Raimundo Nonato-PI, registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquele Município sob o n° 2086-1, livro n° 02, à fl. 96 sob o n° 219, contudo, terceiros estariam desmatando o referido terreno, sob a responsabilidade do demandado.
Ao sentenciar, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes da inicial. Em face do aludido decisum, o requerido interpôs o Recurso de Apelação Cível n° 2016.0001.004819-3 julgado conhecido e provido, para anular a mencionada sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade da realização de prova pericial.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, deu-se continuidade à instrução processual, com a juntada aos autos do laudo pericial realizado, tendo as partes, devidamente intimadas, apresentado manifestação.
Em ID.13103056, após a analise das provas apresentadas, o magistrado de origem proferiu sentença de mérito, julgando totalmente procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a reintegração da posse vindicada em favor do autor PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, e para condenar o requerido EUTIMIO DIAS RIBEIRO ao pagamento de perdas e danos em favor do autor, devendo a quantia correspondente ser objeto de liquidação de sentença.
Inconformado, o demandado opôs Embargos de Declaração, ID. 13103058, alegando a existência de omissão e contradição no julgado, com relação ao pedido de oitiva do perito nomeado, o que foi reconhecido pelo juízo a quo, motivo pelo qual os aclaratórios foram julgados parcialmente providos, para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de prova apresentado pela parte requerida, declarando, em razão disso, a nulidade da sentença e determinando a continuidade do feito” (ID. 13103067).
Pois bem.
De plano, tenho que a sentença recorrida merece reforma. Explico.
Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto).
Assim, o recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão.
No édito singular, o julgador de 1° grau compreendeu que as provas até então colacionadas aos autos se mostravam suficientes para o conhecimento do mérito, sendo desnecessárias, portanto, outras diligências probatórias. Feita essas considerações, registro que inexiste omissão nos autos principais, pois houve pronunciamento expresso acerca da prova pericial produzida na lide, inclusive, a referida prova motivou a procedência do pleito autoral, confira-se (ID. 13103056):
“Com efeito, a prova pericial não deixa qualquer dúvida acerca da posse por parte do autor e do esbulho praticado pelo requerido, vez que, expressamente, confirma que o imóvel daquele se sobrepõe à área explorada pelo requerido, afirmando, inclusive, que a cerca construída por este não respeitou o limite de divisa entre os imóveis. Trata-se, por conseguinte, de prova segura e irrefutável, que confirma as alegações do autor de que é possuidor do imóvel em litígio e de que o requerido encontra-se utilizando deste de maneira indevida. (…) No corrente caso, verifica-se que, de fato, ao utilizar de maneira indevida o imóvel do autor, o requerido lhe infligiu prejuízo econômico, ao explorar sem autorização do legítimo possuidor área de terra que não lhe pertence. Deve, portanto, ser condenado a reparar os danos causados. (...)”.
Como cediço, na forma preconizada pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
In casu, como dito, o juízo singular, de forma fundamentada, concluiu, quando do julgamento da lide, que as provas até então produzidas nos autos se revelavam satisfatórias ao enfrentamento do mérito da causa.
Ocorre que não há qualquer mácula, dada a possibilidade - com supedâneo no art. 355, I, do CPC -, de realização do julgamento prematuro da lide quando evidenciada (como no caso em estudo) a desnecessidade de produção de outras provas além das que já compõem o caderno processual.
Nessa senda, calha destacar que não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, por si só, a ausência da produção da prova, quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação do seu livre convencimento, inexistindo afronta ao contraditório quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde de causa.
Nesse ponto, registra-se que a controvérsia instaurada nos autos pauta-se na análise dos elementos que legitimam a pretensão do autor/apelante, a ser reintegrado na posse do imóvel retromencionado.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Ao contrário do que pretende o recorrido com mencionado pleito de produção de prova, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Em suma, direito de propriedade não socorre à defesa da posse sobre a área litigiosa pela via da ação reintegratória, não tendo o recorrido logrado comprovar o exercício fático da posse sobre o bem anterior ao momento em que a autora, ora recorrente, ingressou na posse direta do imóvel. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019)
Estabelecidas estas premissas, revela-se desnecessária a vindicada a oitiva do perito nomeado para o deslinde da controvérsia, na medida em que pretende o requerido/apelado discutir, em sede de ação possessória, a propriedade sobre o bem em litígio, o que é vedado, conforme explanado.
Observa-se, outrossim, que as teses debatidas pelos litigantes foram suficientemente esclarecidas por meio da documentação carreada aos autos, especialmente o laudo pericial, o qual foi elucidativo de tal forma a reforçar a tese de que a oitiva do perito seria totalmente despicienda e protelatória.
Nesse cenário, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua" (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-1-2017).
Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração opostos na origem teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, ora apelado, elegendo via inadequada, utilizou-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada ainda em primeiro grau, faz-se necessária a reforma da decisão que acolheu os aclaratórios opostos pelo demandado, para declarar a nulidade da sentença de mérito outra proferida, devendo, em consequência, serem restabelecidos os efeitos do primeiro julgado.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de 1° grau em todos os seus termos, restabelecendo a decisão que determinou a reintegração de posse deferida em favor do ora Apelante.
Deixo de inverter os ônus sucumbencias, ante a ausência de condenação em primeira instância.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001542-65.2014.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorPERICLES MACARIO DE CASTRO
RéuEUTIMIO DIAS RIBEIRO
Publicação04/03/2024