
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0753021-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
AGRAVANTE: GEOVANE LOPES DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PLEITO DEFERIDO NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO VERTENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO EXTINTO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, VI, C/C 932, III, CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Geovane Lopes da Silva contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, proferida nos autos do Processo nº 0800304-65.2023.8.18.0039.
Compulsando os autos, constata-se a superveniência de decisão na Ação Originária deferindo a pretensão formulada no presente recurso, ensejando a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a superveniência de decisão deferindo o pleito formulado na origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 7 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0753021-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGEOVANE LOPES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/02/2024