Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800464-56.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA JUSTIFICAR MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - No caso em exame, o fato de o empregador descontar parcela de empréstimo consignado nos contracheques e não repassar o valor ao banco conveniado causou transtornos de toda ordem ao empregado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800464-56.2019.8.18.0128 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800464-56.2019.8.18.0128

RECORRENTES: ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA, MUNICIPIO DE BARRAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RECORRIDOS: MUNICIPIO DE BARRAS, ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA JUSTIFICAR MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

- No caso em exame, o fato de o empregador descontar parcela de empréstimo consignado nos contracheques e não repassar o valor ao banco conveniado causou transtornos de toda ordem ao empregado.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte: a) o pedido de devolução dos valores, para condenar o réu à restituição simples da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 356,72 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data dos descontos; b) o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a citação (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data da sentença (ID 8453889). 

A 1º recorrente - ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA – aduz em suas razões em síntese a majoração da condenação em danos morais (ID 8453890).

o 2 º recorrente – MUNICÍPIO DE BARRAS - requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, pois a autora não comprovou os fatos alegados na inicial (ID 8453895).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade da 1ª recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800464-56.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

05/04/2024