TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800464-56.2019.8.18.0128
RECORRENTES: ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA, MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE BARRAS, ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA JUSTIFICAR MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- No caso em exame, o fato de o empregador descontar parcela de empréstimo consignado nos contracheques e não repassar o valor ao banco conveniado causou transtornos de toda ordem ao empregado.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte: a) o pedido de devolução dos valores, para condenar o réu à restituição simples da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 356,72 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data dos descontos; b) o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a citação (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data da sentença (ID 8453889).
A 1º recorrente - ELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA – aduz em suas razões em síntese a majoração da condenação em danos morais (ID 8453890).
o 2 º recorrente – MUNICÍPIO DE BARRAS - requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, pois a autora não comprovou os fatos alegados na inicial (ID 8453895).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade da 1ª recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800464-56.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação05/04/2024