
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0825660-26.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
RECORRENTES: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA e GABRIELE CAVALCANTE PESSOA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA GAMAFÉ, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA E GABRIELE CAVALCANTE PESSOA contra sentença proferida d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor dos apelantes.
Em decisão constante do evento ID nº 12111777, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação das partes apelantes, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, embora devidamente intimados, via sistema PJe, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 13.09.2023.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação do despacho constante do ID.8461095, caberia à parte apelante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Havendo pretensão de reforma da verba honorária., na forma do $5º do art. 99 do NBCPC, veio a ser o advogado instado a efetivar o preparo ou a demonstrar situação de pobreza, deixando de manifestar-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071349864, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 02/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira dos apelantes e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0825660-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/02/2024