RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0834144-88.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Consulta]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: VICENTINA DE PAULA LUSTOSA FROTA
Advogado do(a) APELADO: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR - PI15273-A
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SAÚDE PÚBLICA - “HOME CARE” - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedentes.
2-Sendo de prestação de serviços o contrato firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.
3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente.
4-Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido seu deferimento. Sentença confirmada.
5-Recurso conhecido, porém desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por VICENTINA DE PAULA LUSTOSA FROTA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para a concessão de tratamento médico domiciliar (home care) à paciente, enquanto dele necessitar.
A autora relata que é usuária do plano de saúde IASPI/PLAMTA e necessita do tratamento em domicílio (home care), com o auxílio de profissionais de várias áreas da saúde, pois possui diversas limitações derivadas da doença. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento da liminar para a concessão do pretendido tratamento de saúde, pugnando pela procedência da ação.
Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela, sendo determinado, em definitivo, o tratamento domiciliar em favor da paciente. Pelo princípio da causalidade, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (Id-10311408).
O requerido interpôs recurso, alegando, em síntese, ausência de cobertura do tratamento pretendido, pois se trata de benefício extraconctratual, ao tempo em que sustenta a inaplicabilidade das normas consumeiristas aos planos de saúde administrados por entidade de autogestão. Requer seja seu recurso recebido e provido (Id-10311413).
Sem contrarrazões da apelada (Id-10311766).
O então relator recebeu o recurso e determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id-3525646), de onde retornou com parecer opinativo no sentido de conhecer e desprover o presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id-11038626).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Conforme relatado, a autora é usuária do plano de saúde IASPI/PLAMTA e necessita do tratamento em domicílio (home care), com o auxílio de profissionais de áreas diversas, pois possui limitações derivadas da doença. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento da liminar para a concessão do pretendido tratamento de saúde, pugnando pela procedência da ação.
O sentenciante, confirmando a liminar deferida, determinou ao Requerido que fornecesse a “assistência home care”, acompanhada dos equipamentos, materiais, medicações, dietas e de profissionais da área, na quantidade e no tempo necessário ao tratamento da paciente. Tanto a condição de beneficiária do plano de saúde PLAMTA quanto a essencialidade do tratamento à estabilidade de seu quadro clínico foram expostos na sentença e comprovados nos autos.
Dito isso, convém relembrar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do CDC, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, nos exatos termos da súmula acima colacionada, o CDC, em regra, não se aplica aos planos administrados por entidades de autogestão. Porém, ainda assim, com o fim de se garantir à autora o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, no caso concreto, deve-se ater à exceção, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde de eventual contratante.
Desta feita, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira a favorecer o contratado.
Ademais, o regime de “home care”, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, portanto, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que o mesmo seja negado.
Assim, verificada a indicação médica para o serviço de “home care”, não há falar em ausência de cobertura para tanto. É dizer, torna-se imprescindível que o Requerido disponibilize todos os medicamentos necessários para a concretização do citado tratamento.
Noutro norte, considerando que o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, revela-se injustificável a negativa do tratamento ao argumento de que a modalidade não conste expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.
De tal premissa, colhe-se o entendimento firmado pelos tribunais pátrios no sentido de que, o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para as respectivas curas.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”
O STJ consolidou o entendimento de que o serviço ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Todavia, não pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).1
Sobre o tema, cito julgados desta Colenda Câmara:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.
2.É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
3.Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.
4.Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022).
Com efeito, adequada está a condenação do Requerido para a cobertura do serviço de assistência médica domiciliar - “home care”, bem como no fornecimento do material necessário para o tratamento da paciente, tendo em vista que expressamente recomendado pelo médico assistente, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, considerando os argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em análise.
Posto isso, convergindo com o parecer ministerial, CONHECE-SE do recurso, mas para DESPROVÊ-LO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
1- STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0834144-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuVICENTINA DE PAULA LUSTOSA FROTA
Publicação06/04/2024