Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803260-43.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATENDIMENTO DO REQUERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, a Apelante persiste na pretensão resistida pelo Apelado, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso”. II - Ademais, esta Corte Superior solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento. III - A própria técnica processual eleita pela Apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há que se falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte Autora ou da parte Ré, pois não existe vencedor ou vencido nessa litigância. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803260-43.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803260-43.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATENDIMENTO DO REQUERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I – In casu, a Apelante persiste na pretensão resistida pelo Apelado, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso”.

II - Ademais, esta Corte Superior solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento.

III - A própria técnica processual eleita pela Apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há que se falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte Autora ou da parte Ré, pois não existe vencedor ou vencido nessa litigância.

IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803260.43.2021.8.18.0033.

APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192+649).

RELATOR: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/Piauí, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 11464106), o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para homologar a prova produzida nos autos, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id 11464109), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente, para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 11464116), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11954365.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 12247363).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11954365, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, infere-se que a Apelante ajuizou ação de produção antecipada de provas, tendo sido deferido o pleito. Cinge-se a controvérsia da fixação de honorários sucumbenciais em razão do pedido da exordial ter sido devidamente atendido.

In casu, muito embora a Apelante persista na pretensão resistida pelo Apelado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso”.

Ademais, esta Corte Superior solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento. Nesse sentido, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'. 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

 

Logo, a própria técnica processual eleita pela Apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há que se falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte Autora ou da parte Ré, pois não existe vencedor ou vencido nessa litigância.

Nessa esteira, não houve indeferimento da prova pretendida pela parte Recorrente, o Magistrado a quo determinou a produção e, após a juntada dos documentos pelo Apelado (id 11464096), homologou-a, nos exatos termos do que preceitua a legislação processual civil pátria.

Por corolário, além de estar em descompasso com a natureza do procedimento eleito pelo próprio requerente, a medida almejada no âmbito da presente Apelação não é, sequer, tema passível de conhecimento por este e. Tribunal, em virtude da vedação expressamente prevista no art. 382, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em que comento, mantendo-se incólume o decisum recorrido.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0803260-43.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2024