Acórdão de 2º Grau

Citação 0800052-73.2021.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR. DEVER DE PROTEÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. CLIENTE DE FINANCIAMENTO QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO FALSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-73.2021.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800052-73.2021.8.18.0155
 
RECORRENTE: ERISVALDO VIANA LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR. DEVER DE PROTEÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. CLIENTE DE FINANCIAMENTO QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO FALSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que parte autora aduz que possui contrato de alienação fiduciária com a ré. Aduz que, com objetivo de quitar parcela em atraso solicitou a emissão de boleto referente ao mês de agosto de 2020. Ocorre que, mesmo após o pagamento do boleto o autor continuou sendo cobrado pela ré sob a justificativa de que o boleto não havia sido pago, alegando que o autor foi vítima de fraude. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.942,00 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais), relativos à restituição do valor pago através do boleto da fraude, devidos em dobro, por se tratar de cobrança indevida e morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez demonstrado todo o transtorno e sofrimento suportado pela vítima.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 8428650).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando, em suma a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pugnando pela manutenção da sentença (ID 8428658 e 8428660).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o caso concreto versa sobre suposta violação do dever de proteção dos dados do consumidor.

Deve-se salientar que o fraudador possuía informações referentes à contratação entre a parte autora e a ré.

Para além do diploma consumerista, aplicável ao caso concreto, a Lei Geral de proteção de Dados possui aplicação ao caso:


Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.


Assim, concluo que há, no caso concreto, elementos que evidenciam culpa concorrente de ambas as partes.

A ação de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, tratando-se de fortuito interno à prestação de serviços (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).

Resta evidenciado, portanto, que assistia à parte autora o direito a restituição, na forma simples, do valor pago no importe de R$ 1.471,00 (mil quatrocentos e setenta e um reais), face a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 42§ único do CDC, uma vez que no presente caso ocorreu fraude em consequência da má prestação dos serviços de controle de segurança, não sendo uma cobrança indevida capaz de desencadear a subsunção ao artigo retromencionado. Contudo, como não houve pedido de danos materiais no recurso, deixo de condenar os recorridos no que se refere a este dano.

A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi privado indevidamente de recursos financeiros, tendo ainda que suportar a perda patrimonial por diversos meses. Este, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança de seus produtos, vez que danosa aos direitos de seus consumidores.

Avaliada ainda a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, e o descuido praticado pelo autor quando deixou de observar que o beneficiado do pagamento era diverso daquele descrito no boleto, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a recorrida BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a título de danos morais ao autor, ora recorrente, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. No mais, a sentença fica mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800052-73.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ERISVALDO VIANA LIMA

Publicação

05/04/2024