Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812399-23.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a Lei nº 5378/04 prevê o pagamento de indenização pela alimentação aos Policiais Militares do Estado do Piauí. Por outro lado, o art. 33 da referida legislação elenca hipóteses de exclusão que não se aplicam aos demandantes. 2. O Estado do Piauí, geralmente, alega que a vantagem não deve ser paga vez que os policiais militares se encontram à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. Alegação não comprovada. Policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A). 3. Necessário restabelecimento da verba indenizatória (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). Manutenção da sentença que se faz necessária. 4. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812399-23.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812399-23.2020.8.18.0140

APELANTE: ONESILDO ARAUJO LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, GENIVAL VIVEIROS, JOSE GUIMARAES MARIZ FILHO, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, GERMILTON DE OLIVEIRA MACHADO, JOSE WASHINGTON FRANCO FERREIRA, GILVAN DA SILVA DOURADO, JULIMAR DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.


1). É sabido que a Lei nº 5378/04 prevê o pagamento de indenização pela alimentação aos Policiais Militares do Estado do Piauí. Por outro lado, o art. 33 da referida legislação elenca hipóteses de exclusão que não se aplicam aos demandantes. 2). O Estado do Piauí, geralmente, alega que a vantagem não deve ser paga vez que os policiais militares se encontram à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. Alegação não comprovada. Policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A). 3). Necessário restabelecimento da verba indenizatória (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). Manutenção da sentença que se faz necessária.

4). O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Dirito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária promovida por ONESILDO ARAÚJO LOPES E OUTROS contra o ora apelante visando o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação.

Os autores/apelados alegam que são Policiais de carreira da Polícia Militar do Piauí, e estão lotados no Batalhão de Guardas da PMPI. Os autores alegaram que sempre receberam junto com seus proventos a vantagem denominada auxílio-refeição, mas que a partir da competência salarial de Junho/2015, tiveram o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO suprimido de seu contracheque.

Nas razões do apelo, o Estado do Piauí alega que como praças da Polícia Militar, os autores à disposição dos referidos órgãos de outros Poderes do Estado do Piauí (Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Assembleia Legislativa). Dessa forma, o regramento aplicável é o previsto no art. 35 da Lei nº 5.378/2004 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 14.719/2011, o que implica dizer que o ônus financeiro pelo pagamento do auxílio-alimentação é dos órgãos de destino para os quais os militares estão à disposição, e não do Comando da Polícia Militar (Poder Executivo).

Afirmam que, de forma semelhante, a norma prevista na Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 84/2007, desautoriza o pagamento do auxílio em questão.

Sustentam que o auxílio-alimentação não faz parte do conceito de remuneração, nos termos do § 3º do art. 41 da LC 13/94, motivo pelo qual não se pode dizer que a suspensão do pagamento do ticket ou auxílio-alimentação implicou diminuição da remuneração dos autores.

Acrescentam que os autores encontram-se à disposição de outros poderes do Estado, recebendo seus subsídios por conta do Poder Executivo e devendo receber as indenizações por conta do Judiciário, da Casa Legislativa ou da Corte de Contas.

Argumentam, ainda, que a pretensão autoral afronta os ats. 3º e 4º do Decreto-Lei 667/69, bem como contraria o art. 37, X da CF/88.

Assevera que as fichas financeiras anexadas comprovam a incorreção dos valores pleiteados, pois é inverídica a informação de que a supressão de todos ocorreu em junho/2015.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça para reformando a sentença impugnada, acordar pela improcedência do pedido autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes.

Contrarrazões sob o Id nº 3555966, na qual os apelados rechaçam as alegações da recorrente e pedem o improvimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justiçar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator



                  Passo ao voto.



 

VOTO.


A análise da presente demanda requer atenção à verdadeira situação funcional dos demandantes/apelados.

No caso, o Estado do Piauí deixou de pagar o auxílio-alimentação dos autores/apelados, sob o fundamento de que os mesmos estão à disposição de outros órgão públicos, incidindo, portanto, a vedação prevista no art. 35 da Lei nº5.378/2004 e art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 14.719/2011, o que implica dizer que o ônus financeiro pelo pagamento do auxílio-alimentação é dos órgãos de destino para os quais os militares estão à disposição, e não do Comando da Polícia Militar do Piauí.

Da análise da legislação específica, observamos que o Decreto n° 9595-A/96 do Estado do Piauí estabelece que:


Art. 1°- Fica implantado o Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, com área de atuação nesta Capital, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

(…)

Art. 3°- O Batalhão de Guardas é constituído de uma Unidade Operacional da Polícia militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital e se compõe de quatro subunidades a saber:

I- Companhia de Guardas do Palácio do Governo;

II- Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa;

III- Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça;

IV- Companhia de Guardas de Presídios e Órgãos Públicos.

Parágrafo Único - O Batalhão de Guardas fica vinculado administrativamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Piauí.



Outrossim, observa-se que o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual 5.378/2004) estabelece em seu art. 33 que o militar, somente, não fará jus à alimentação, como indenização, quando estiver em:

I- estado de agregação;

II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;

III - em estado de deserção;

IV - percebendo diária.



Assim, ao contrário do que quer fazer crer o apelante/demandado, os autores continuam subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Estado do Piauí, (Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa e Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).

O referido Batalhão constitui-se, por sua vez, Unidade Operacional da Polícia Militar do Piauí, conforme disposição do Decreto 9595-A/96 supracitado.

Assim, não qualquer instrumento determinando a cessão ou disposição dos militares em questão, não restando comprovada a existência de vínculo dos Policiais Militares para com a Assembleia Legislativa do Piauí, não havendo que se falar em ônus para o referido ente.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. SUPRESSÃO POR ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. POLICIAIS SUBORDINADOS AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei estadual n.º 5.378/2004 dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e outras providências. Tem direito à alimentação por conta do Estado o policial militar em serviço ativo quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí e quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização. 2. Os Impetrantes são policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A) e não se enquadram entre as hipóteses de exclusão previstas no Art. 33 da Lei nº. 5.378/2004. 3. Direito líquido e certo reconhecido. 4. Mandado de Segurança conhecido e provido.(TJPI | Mandado de Segurança 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NA SEDE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. UNIDADE DO BATALHÃO DE GUARDA. VINCULAÇÃO AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LIMINAR DEFERIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004972-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/06/2021).



MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - POLICIAIS MILITARES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – IRREGULARIDADE NA SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A Lei Estadual n.º 5.378/2004 estatui que tem direito à alimentação, por conta do Estado, o policial militar em serviço ativo quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí. 2. Policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A) não se enquadram entre nas excepcionais hipóteses de exclusão previstas no artigo 33 da Lei nº. 5.378/2004. 3. Direito líquido e certo reconhecido. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019).


Como se observa, não há dúvidas de que os autores/apelados se encontram nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, motivo pelo qual se faz necessário o retorno da verba indenizatória suprimida pelo apelante/ demandado (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO).

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença vergastada.

  O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justiçar sua intervenção.


                  É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812399-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ONESILDO ARAUJO LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024