
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010881-80.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUANDSON PEREIRA BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, requer a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa e seu arbitramento em valor condizente.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pela intimação do Comando da Polícia Militar do Piauí, para que informe a situação atual do apelado e pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, com a reforma da sentença, fixando-se os honorários advocatícios por meio da apreciação equitativa. (Id. 7278907)
É o relatório. Passo à fundamentação.
Verifica-se que a presente Ação foi sentenciada em 07/06/2020, conforme decisão de Id. 4235123.
Contudo, em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, constatei que a parte autora encontra-se com a sua situação cadastral como “TITULAR FALECIDO” e que o ano de óbito foi de 2012, corroborando com o parecer do Ministério Público Superior.
Impende destacar que, na sentença recorrida, por falta de informação correta, não foi reproduzida a realidade dos fatos, porquanto o autor já havia falecido quando de sua prolação, daí o cabimento da reforma. Não se trata de fato superveniente, mas de situação que já existia quando o provimento jurisdicional foi proferido.
No caso concreto destes autos, o direito invocado é de natureza personalíssima, porquanto trata da anulação da questão nº 52, do Concurso Público da Polícia Militar do Corpo de Bombeiro do Estado do Piauí de 2009, Edital nº 04/2009.
Ante a situação descrita e nada obstante o fato de a notícia ter vindo aos autos posteriormente ao julgamento do feito, não se pode olvidar que o direito em discussão tem caráter personalíssimo e intransmissível. Portanto, os atos processuais posteriores ao falecimento do autor devem ser considerados nulos, inclusive a sentença.
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte do autor, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Deixo, ainda, de conhecer do recurso de Apelação, por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Por fim, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
0010881-80.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLUANDSON PEREIRA BARROS
Publicação27/02/2024