Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010881-80.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010881-80.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUANDSON PEREIRA BARROS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

A apelante, em suas razões recursais, requer a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa e seu arbitramento em valor condizente.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pela intimação do Comando da Polícia Militar do Piauí, para que informe a situação atual do apelado e pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, com a reforma da sentença, fixando-se os honorários advocatícios por meio da apreciação equitativa. (Id. 7278907)

É o relatório. Passo à fundamentação.

Verifica-se que a presente Ação foi sentenciada em 07/06/2020, conforme decisão de Id. 4235123.

Contudo, em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, constatei que a parte autora encontra-se com a sua situação cadastral comoTITULAR FALECIDO” e que o ano de óbito foi de 2012, corroborando com o parecer do Ministério Público Superior.

Impende destacar que, na sentença recorrida, por falta de informação correta, não foi reproduzida a realidade dos fatos, porquanto o autor já havia falecido quando de sua prolação, daí o cabimento da reforma. Não se trata de fato superveniente, mas de situação que já existia quando o provimento jurisdicional foi proferido.

No caso concreto destes autos, o direito invocado é de natureza personalíssima, porquanto trata da anulação da questão nº 52, do Concurso Público da Polícia Militar do Corpo de Bombeiro do Estado do Piauí de 2009, Edital nº 04/2009.

Ante a situação descrita e nada obstante o fato de a notícia ter vindo aos autos posteriormente ao julgamento do feito, não se pode olvidar que o direito em discussão tem caráter personalíssimo e intransmissível. Portanto, os atos processuais posteriores ao falecimento do autor devem ser considerados nulos, inclusive a sentença.

Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte do autor, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Deixo, ainda, de conhecer do recurso de Apelação, por ausência dos requisitos de admissibilidade.

Por fim, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências cabíveis.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010881-80.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2024 )

Detalhes

Processo

0010881-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LUANDSON PEREIRA BARROS

Publicação

27/02/2024