TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763979-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Admite-se o agravo interno contra decisões do Relator que deferem ou indeferem efeito suspensivo ou tutela recursal, consoante dicção do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
2. Após análise sumária da questão deduzida e, não observado os requisitos exigidos para o deferimento do pleito liminar formulado no recurso, estando ainda ausentes fatos novos hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do agravo interno.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno por interposto por CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA contra a decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000.
A referida decisão negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido liminar no qual pretendia o candidato, ora agravante, realizar novo exame psicológico e, assim, participar das demais fases do concurso público aberto para o cargo de bombeiro militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023.
Em suas razões, aduz o recorrente, em síntese, que: a) a referida avaliação psicológica não forneceu elementos claros e objetivos para sua exclusão do certame, aduzindo que documento não explicita os critérios adotados para se alcançar o escore/percentual obtido, conferindo margem à subjetividade do exame; b) não recebeu cópia da avaliação psicológica, impossibilitando, assim, o manejo de recurso administrativo. Ao final, requer o provimento do agravo e a reforma do decisum recorrido (ID n. 14385142).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta em ID n. 15146416, onde pugna pela manutenção da decisão combatida.
É o que relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000, entendeu que não haveria elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em suas razões, insiste o recorrente que foi eliminado do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023) em virtude de reprovação em exame psicotécnico realizado em desacordo com os critérios legais. Repetindo os argumentos expostos no agravo de instrumento, aduz que: a) a referida avaliação psicológica não forneceu elementos claros e objetivos para sua exclusão do certame, aduzindo que documento não explicita os critérios adotados para se alcançar o escore/percentual obtido, conferindo margem à subjetividade do exame; b) não recebeu cópia da avaliação psicológica, impossibilitando, assim, o manejo de recurso administrativo.
Em que pesem tais argumentos, não é possível constatar fato novo capaz de modificar o entendimento trilhado no decisum atacado.
A regra adotada no art. 995 do CPC é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo automático. Por esse motivo, cabe à parte demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
In casu, inexiste a plausibilidade do direito alegado. Explico.
Quanto à matéria posta em análise, como outrora já ressaltado, o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal e editalícia, e objetividade dos critérios adotados (AI 758.533).
No caso vertente, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, que no artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí:
Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Piauí:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Por sua vez, entendo que o resultado do exame psicológico do agravante não se mostra revestido de subjetivismo, tendo o referido teste adotado critérios objetivos.
Com efeito, em análise ao Laudo Psicológico acostado aos autos de origem (Processo nº 0857405-48.2023.8.18.0140), é possível perceber na conclusão as causas da eliminação do candidato de modo que convêm transcrevê-las (ID n. 49590577):
“Métodos e técnicas: Testes psicológicos Bateria Fatorial de Personalidade (BFP); Inventário Fatorial de Personalidade (IFP II).
Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 70 interpretado como forte) no item Agressividade apontado no teste psicológico IFP II, apresentado que “a raiva, irritação e ódio caracterizam as pessoas com escore alto nesse fator, que expressa o deseja de superar com vigor a oposição. Tais pessoas gostam de lutar, brigar, atacar e injuriar outros; gostam de fazer oposição, censurar e ridicularizar os outros” de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 85.
Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar 01 (um) resultado inadequado para comportamentos IMPEDITIVOS- Agressividade”
Nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade apontada pelo agravante. Ao revés, verifica-se que o exame realizado pela banca examinadora observou os critérios de avaliação previstos nos itens 15.7 e 15.8 do edital do certame, os quais asseveram:
“15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas e restritivas, isolada e cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.
“15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:
IMPEDITIVAS:
I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência.
b) RESTRITIVAS:
I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.
Destarte, percebe-se a partir da leitura dos termos do edital que os critérios do exame psicotécnico foram dispostos de maneira objetiva, permitindo a realização de uma avaliação apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, fora oportunizado ao recorrente o teor do laudo para eventual recurso.
Diante desses fundamentos, confirmo a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento para manter os argumentos nela firmados, não acolhendo o pedido do ora agravante constante do presente agravo interno.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Em Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0763979-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorCAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024