Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803182-40.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 2. Recurso improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803182-40.2021.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803182-40.2021.8.18.0036

Juízo de origem: 1ª Vara de da Comarca de Altos - PI

Apelante: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Defensor(a) Público(a): Dayana Sampaio Mendes Magalhaes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

2. Recurso improvido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença que julgou procedente a representação ministerial, aplicando medida sócio-educativa de internação pelo cometimento de ato infracional correspondente ao tipo do art.157, § 2º inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do CP.

O Ministério Público oferece representação contra PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA entendendo que a conduta do adolescente infrator corresponde à descrição prevista no artigo 157, § 2º inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 182 da Lei nº. 8.069/90.

Tomando por base o auto de apreensão em flagrante de ato infracional nº 485/2021, o Ministério Público narra na representação que, no dia 16/11/2021, por volta das 22:00 horas, na cidade de Alto Longá-PI, o adolescente PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ora representado, e um comparsa Pedro Henrique Castro Oliveira, invadiram a “hamburgueria Samuel Burguer” e subtraíram os celulares dos clientes e funcionários do estabelecimento. Relata que PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA pilotava a moto, e que o garupa (Pedro Henrique Castro Oliveira) portava um revolver calibre 38.

Afirma que a dupla, após anunciar o assalto, abordou, primeiramente, a vítima Francisco das Chagas Pereira Martinele, que, após ser obrigado a se deitar no chão, foi agredido com coronhada na cabeça, um chute em sua genitália e pisadas nas suas costas. Acrescenta que o representado e seu comparsa também subtraíram da vítima Francisco das Chagas Pereira Martinele um aparelho celular de marca Samsung Galaxy A32 e um relógio da marca Atlantis de cor dourada. Menciona que os autores do crime e do correlato ato infracional também subtraíram os pertences da vítima Pedro Ricardo (filho de Francisco das Chagas). Na sequência, salienta que o adolescente, ora representado, abordou e subtraiu todos os pertences de quem estava na mesa da vítima Joaquim Marques Oliveira Neto, o qual se encontrava na companhia de seus amigos Tito Junior, Juliene e Josiane. Especificamente de Joaquim Marques Oliveira Neto, esclarece que Paulo Henrique Pereira da Silva e Pedro Castro de Oliveira subtraíram um aparelho celular Samsung Galaxy S10+, uma aliança de ouro, uma pistola Taurus PT917, calibre 9mm e a carteira de Joaquim contendo cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), vários cartões de crédito e o registro da pistola calibre 9mm. Assevera que o adolescente e seu comparsa ainda subtraíram os objetos dos demais clientes da hamburgueria, inclusive, do funcionário do estabelecimento, Ronaldo Messias Farias Ferreira, do qual subtraíram aparelhos celulares mencionados em auto de apreensão e restituição anexos.

O órgão acusatório conta que, após consumado o delito, Paulo Herique Pereira da Silva e Pedro Henrique Castro de Oliveira se evadiram do local numa motocicleta em direção à estrada vicinal que dá acesso ao município de Coivaras-PI. Explica que a vítima Francisco das Chagas Pereira Martinele perseguiu, de carro, o adolescente e seu comparsa, oportunidade em que passou a ser alvo de disparos de arma de fogo, mas a perseguição continuou e ocorreu uma colisão que levou os passageiros da moto ao chão. Neste intervalo, diz que uma guarnição da Policia Militar foi contactada sobre o ocorrido no estabelecimento comercial e quando os policiais chegaram na PI que liga Alto Longá-PI a Coivaras-PI, presenciaram os dois indivíduos no chão, caídos de moto, sendo estes identificados como os responsáveis pelo crime de roubo e ato infracional análogo.

Em face do ocorrido, informa os Policiais Militares Salatiel Evagelista Santiago e João Luiz da Silva Rocha conduziram o adolescente Paulo Herique Pereira da Silva, com o qual foi encontrada uma pistola 9mm, para a Central de flagrantes de Teresina e encaminharam Pedro Henrique Castro Oliveira, que estava bastante machucado, ao Hospital local da cidade de Alto Longá-PI para tratar dos ferimentos sofridos em razão da queda da motocicleta.

Registra que o revolver calibre 38 não foi encontrado. Anota que a vítima Ronaldo Messias Farias Ferreira, quando informada que seus pertences haviam sido recuperados, dirigiu-se até a Central de Flagrantes e identificou o adolescente Paulo Henrique Pereira da Silva como uma das pessoas que praticou o ato infracional em tela. O proprietário da Hamburgueria, Marciel Pereira da Rocha, também compareceu à Central de Flagrantes de Teresina e reconheceu Pedro Henrique Castro Oliveira como um dos autores do crime de roubo em sua hamburgueria, visto que havia estudado com ele.

Após o recebimento da representação, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida oralmente na audiência realizada no dia 06/12/2022, que julgou procedente a representação em comento, condenando PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA pela prática de ato infracional correspondente ao tipo do art.157, § 2º inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do CP, por 04 (quatro) vezes. O magistrado determinou a internação do representado no Centro Educacional Masculino-CEM, em Teresina-Piauí,, nos termos do art.112 e art. 122, I e II e §2ºe §3º, todos do ECA, com reavaliação a cada 06(seis) meses, até o limite de 03(três) anos (id. 12939054 – pág. 1/2).

Irresignado com a r. sentença, c interpôs Apelação Criminal requerendo reforma da sentença, a fim de que seja aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA e/ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, conforme previsto no art. 112, III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais adequada à circunstância do representado (id. 12939069 – pág. 1/5).

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet pugnando pela manutenção da sentença (id. 12939073 – pág. 1/3).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão combatida (id. 13236088 – pág. 1/4).

É o relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

A defesa alega que a Liberdade Assistida se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador, objetivo maior do diploma infanto-juvenil, posto que essa medida instiga a ressocialização através do convívio social e familiar, ao tempo em que acompanha de perto, analisando e orientando, o progresso do adolescente, além de não segregar, mesmo que parcialmente, a sua liberdade.

Além disso, ressalta que o apelante é primário, não tendo sofrido anteriormente nenhuma condenação.

Requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, para que seja aplicada ao adolescente PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA e/ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, conforme previsto no art. 112, III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais adequada à circunstância do representado.

Pois bem.

Cuida-se de ato infracional análogo ao crime do art.157, § 2º inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do CP.

O apelante não se insurge contra a procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O debate se restringe, portanto, ao tratamento ressocializador adequado ao adolescente.

O reconhecimento de que crianças e adolescentes são indivíduos em desenvolvimento norteia o escopo da aplicação de todas as medidas socioeducativas. A prática de ato infracional exige uma resposta educativa do Estado e não uma resposta retributiva. Ao se reconhecer que os adolescentes infratores são indivíduos em formação e que precisam ser orientados, a medida socioeducativa deve ser escolhida dentre aquelas previstas no rol do art. 112, do ECA, levando-se em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA).

Para a avaliação da capacidade do adolescente em cumprir a medida socioeducativa é imperioso observar a sua condição pessoal (se estuda, se trabalha, se já respondeu a procedimentos por outros atos infracionais, se é toxicômano etc.) e familiar (se a família é estruturada e tem a capacidade de contribuir com o processo de ressocialização).

Vejamos o que dispõe os arts. 112 e 122 do ECA a respeito das medidas socioeducativas, em especial, a de internação. Verbis:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (grifo nosso)

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (grifo nosso)

Relativamente à medida de internação, cediço que a adoção de tal providência se revela necessária nos casos excepcionais em que a natureza e as circunstâncias da infração, bem como as condições psicossociais do infrator, permitem concluir que, acaso não seja afastado temporariamente do convívio social, não será atingido por outra medida pedagógica ou terapêutica.

Ora, no presente caso, a internação imposta se traduz na medida necessária para a tentativa de responsabilização e recuperação do adolescente, não apenas com base na gravidade e nas circunstâncias da conduta, mas também ante a ausência de outros meios disponíveis para a sua recuperação.

Reforço que a finalidade da sanção não é somente responsabilizar o infrator pelo seu ato, com o escopo de mostrá-lo a ilegalidade da conduta e desencorajá-lo a novas práticas, mas também tem como objetivo sua ressocialização, incutindo-lhe valores de cidadania para sua reinserção na sociedade.

Extrai-se dos autos que o adolescente cometeu ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, em concurso formal, tendo subtraído 5 (cinco) aparelhos celulares de 4 (quatro) vítimas, em concurso de duas pessoas e mediante o emprego de arma de fogo. Uma das vítimas relatou que foi agredido fisicamente com chutes e coronhadas, tendo o pai da vítima observado o próprio filho ser agredido pelos agentes. No momento da fuga, o apelante e o outro agente deflagraram disparos de arma de fogo contra o veículo de uma das vítimas que os perseguiam. Tais condutas, a meu ver, detém elevado grau de censurabilidade.

O apelante, portanto, não apresenta um quadro que demonstre ser possível sua recuperação em meio aberto ou até mesmo em meio semiaberto.

Diante de sua situação de risco e de extrema vulnerabilidade, além de se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça, revela-se adequada a medida de internação aplicada pelo magistrado “a quo” ao apelante, notadamente porque o adolescente que não encontrara orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família, poderá, através da presente medida, contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.

Não se pode olvidar que o menor será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta. 2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 809918 SP 2023/0088858-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

- Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO:

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803182-40.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024