Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800301-88.2021.8.18.0069


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-88.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-88.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida. 5.Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença (ID 9842343) proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que tem absoluta convicção de que não contratou empréstimo junto à Requerida. Pleiteou, ao final, que seja declarado inexistente o contrato, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco requerido.

 

Em contestação (ID 9842324), o requerido arguiu que é incontestável que houve a celebração do contrato, e que o prosseguimento da ação poderá gerar enriquecimentos sem causa por parte da Requerente.

 

Em sentença, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos da contratação, bem como em face à apresentação de instrumento contratual pela parte ré com assinatura do contratante.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 9842346), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, em face aos mesmos argumentos exposados da peça inicial.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 9842351).

 

Na decisão de ID nº10504688, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC/15.

 

O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, por conta da evidente falta de interesse do Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021

 

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


No mérito, observa-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Do exame do feito, conclui-se que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado, por meio do contrato de 200910845, bem como se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.


Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação por meio do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, em Benefício Previdenciário (ID 9842336) acompanhado dos documentos pessoais do apelante. O aludido instrumento contratual encontra-se assinado pelo apelante.


Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da autora/recorrente, e que o contrato nº 200910845 foi celebrado como refinanciamento do contrato nº 194852656.


Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do juízo da vara de origem, proferido na sentença, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade do autor/recorrente, no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiada com o depósito.


Entende-se que, restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.


Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores para a conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa à reparação, por danos morais e repetição de indébito à apelante.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.


É o voto.


Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0800301-88.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/03/2024