Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820853-21.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Réu, o que impõe a sua inexistência. 2. Frise-se que, ao colacionar o contrato objeto da controvérsia, a Instituição Ré acostou, na realidade, negócio jurídico firmado com terceiro estranho à lide. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido. 4. O Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência de valores, demonstrando que houve o repasse em favor da parte Apelante, razão pela qual a quantia deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368, do Código Civil. 5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820853-21.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820853-21.2022.8.18.0140

Apelante: MARIA DE JESUS LOPES DE ARAÚJO

Advogada: Aline Dos Santos Souza Barros (OAB/PR nº 104.030)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Réu, o que impõe a sua inexistência.

2. Frise-se que, ao colacionar o contrato objeto da controvérsia, a Instituição Ré acostou, na realidade, negócio jurídico firmado com terceiro estranho à lide.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido.

4. O Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência de valores, demonstrando que houve o repasse em favor da parte Apelante, razão pela qual a quantia deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368, do Código Civil.

5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e:  i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que o Banco Réu não acostou aos autos instrumento contratual apto a validar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes;  ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;  iv) deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou, ipsis litteris:

 

Dessa forma, tendo o réu comprovado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 

[...] 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC” (id n.º 10869539).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) as provas apresentadas pelo Banco Réu somente corroboram com as afirmações realizadas pela Apelante, tornando incontroverso a alegação de que contrato firmado entre as partes foi totalmente desvirtuado, bem como firmado em descompasso da legislação aplicável a modalidade de empréstimo em debate; ii) ratifica-se a afirmação de que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, tendo em vista que em momento algum o Autor foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas, sim, de um empréstimo consignado “padrão”; iii) ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação; iv) deve-se concluir que a parte Apelante não contratou de modo consciente o cartão de crédito, pois nunca realizou qualquer operação diretamente com o cartão de crédito; v) quanto ao dano moral, uma condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico do ofensor, além de pouco afetá-lo, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que se reveste a indenização; vi) a repetição do indébito é medida imperativa de justiça e encontra supedâneo no ordenamento jurídico e na atividade jurisprudencial e da celeridade dos atos praticados na movimentação do Judiciário.

 Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou, em síntese, que: i) comprovou nos autos a adesão do contrato de cartão de crédito consignado pela parte Apelante, de forma livre e sem vícios de vontade, não havendo que se falar na reforma da sentença de primeiro grau; ii) a parte Apelante não apresenta prova mínima da falha da prestação do serviço do Apelado; iii) não há, portanto, qualquer fundamento capaz de reformar ou anular a sentença recorrida, que apreciou de forma acertada e justa a presente lide; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença a quo em toda a sua extensão e por seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais e seu quantum

 É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 97-824859285/17.

 Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.

 Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, deixou de acostar aos autos o referido instrumento contratual, pois, em que pese ter juntado a “Planilha de Proposta Simplificada” (id n.º 10869518, p. 01 e 02), ao colacionar o contrato objeto da controvérsia, acostou, na realidade, negócio jurídico firmado com terceiro estranho à lide, consoante se verifica na captura de tela a seguir (id n.º 10869518, p. 03):


 

Logo, apesar de os documentos pessoais colacionados aos autos pertencerem à parte Autora, ora Apelante (id n.º 10869518, p. 05), verifica-se que a postura adotada pelo Banco Réu, ora Apelado, vai de encontro ao Princípio da Boa-Fé processual, ao colacionar em processo judicial instrumento contratual pertencente a terceiro.

 À vista do exposto, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do Banco Réu, o qual dele não se desincumbiu. Nesse diapasão, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ART. 6.º, III, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA DE DALVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA DO BANCO.

2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

3. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito.

4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC.

5. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.

(STJ – REsp: 1917563 AM 2021/0016889-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)


In casu, foi oportunizado ao Banco Réu, na contestação e em sede de contrarrazões, a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela parte Autora, não tendo a Instituição Financeira se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova de cópia do instrumento contratual, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.  

 Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: 


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Todavia, o Banco Réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores em favor da parte Apelante (id n.º 10869519, p. 01), razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368, do Código Civil, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. 

 No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Téu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.

 Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

3. DECISÃO

 Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:  

 i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que o Banco Réu não acostou aos autos instrumento contratual apto a validar o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes;  

 ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;  

 iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;  

 iv) deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 

 É o meu voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0820853-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/04/2024