Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802090-70.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802090-70.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802090-70.2022.8.18.0075

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802090-70.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802090-70.2022.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO PAN SA, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo (Contrato nº 301787054-8) gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Asseverou que (1) deve-se aplicar o CDC, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, (2) deve ser invertido o ônus da prova, (3) não fora exigido a procuração pública para a formalização do contrato. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

A parte ré contestou. Juntou cópia do contrato (ID 12408588, p. 01/08) e do TED (ID 12408585, p. 01).

A parte autora replicou.

Por sentença, ID 12408609, p. 01/06, o d. Magistrado julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente.

Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a demanda.

Devidamente intimada, parte ré apresentou contrarrazões, ID 12408915, p. 01/05, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

O banco réu juntou o instrumento contratual (ID 12408588, p. 01/08) onde consta a assinatura do autor, sendo, pois, válido, não havendo que se falar em necessidade de procuração pública.

Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida a sentença.

No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da parte apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, ID 12408585, p. 01, o qual se trata de extrato da conta de titularidade da parte autora.

A parte autora, se insurgindo contra tal documento, diante da comprovação e validade do contrato, deveria ter trazido aos autos algum documento hábil para sustentar seus argumentos. Contudo, nada requereu até o julgamento da demanda.

Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a demanda.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação, não subsistindo a pretensão da parte autora, em sede de apelação, de realização de perícia para atestar a autenticidade dos documentos apresentados pela parte apelada.

 

Por fim, cumpre manter a multa arbitrada na sentença em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente pactuado mediante reconhecimento facial.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

Reduzo a condenação da multa para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que resta suspensa sua cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0802090-70.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/04/2024