TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756531-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO POR QUEM PLEITEIA A PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O pagamento dos honorários é devido por quem pleiteia a prova, nos exatos termos previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial foi requerida somente pela parte autora, incorreu em equívoco a decisão ao atribuir à ré, ora agravante, o dever de arcar com o pagamento dos honorários periciais. 3. A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não tem como necessária consequência a atribuição de responsabilidade pelo custeio financeiro da produção probatória pericial, sendo que o pagamento dos honorários, como referido, é devido por quem pleiteia a prova, independentemente da parte sobre a qual recai o ônus de provar. 4. Recurso provido, para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a empresa agravante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (processo nº 0829880-33.2019.8.18.0140), movida por MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA, ora agravada.
A referida decisão determinou a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, ora agravada, determinando ainda que a parte demandada/agravante arque com o pagamento dos honorários periciais.
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: o pedido de perícia técnica fora formulado única e exclusivamente pela parte agravada, sendo que os honorários periciais serão custeados pela parte que houver requerido tal perícia; conforme preconiza o art. 95, § 3.º, I e II, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por servidor/a do Poder Judiciário ou paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por profissional particular; a aplicação da inversão do ônus da prova não tem o condão de impor à parte ora agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela parte agravada. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja compelida a efetuar o pagamento/depósito dos honorários periciais, haja vista ser responsabilidade da parte que a requereu, no caso, a parte agravada, e, no mérito, seja provido o agravo.
Na decisão constante no (ID.: 9603456), foi negado o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível.
Em suas contrarrazões (ID.: 10376378), a parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso, ora interposto.
2 – MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, ora agravada, determinando ainda que a parte demandada/agravante, arque com o pagamento dos honorários periciais.
Irresignada com a determinação de pagamento dos honorários periciais, alega a agravante, em síntese, que: o pedido de perícia técnica fora formulado única e exclusivamente pela parte agravada, sendo que os honorários periciais serão custeados pela parte que houver requerido tal perícia; conforme preconiza o art. 95, § 3.º, I e II, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por servidor/a do Poder Judiciário ou paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por profissional particular; a aplicação da inversão do ônus da prova não tem o condão de impor à parte ora agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela parte agravada.
De início, tenho que assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, o pagamento dos honorários é devido por quem pleiteia a prova, nos exatos termos previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
No caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial foi requerida somente pela parte autora, incorreu em equívoco a decisão ao atribuir à ré, ora agravante, o dever de arcar com os honorários periciais.
Neste passo, impende observar que a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não tem como necessária consequência a atribuição de responsabilidade pelo custeio financeiro da produção probatória pericial, sendo que o pagamento dos honorários, como referido, é devido por quem pleiteia a prova, independentemente da parte sobre a qual recai o ônus de provar.
Nessa linha de entendimento, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) - destaques acrescidos
Desse modo, à luz das disposições legais atinentes à espécie e de entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, evidenciado o desacerto da atribuição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte agravante, impõe-se, neste ponto, a reforma da decisão.
3 – DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a empresa agravante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a empresa agravante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756531-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA
Publicação19/03/2024