TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800159-68.2023.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única / Barra Duro
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Sebastião Gomes de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MAJORADO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA APENAS A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova oral colhida nos autos indicou que o apelado quebrou os cadeados do estabelecimento comercial e tinha a intenção de furtar a referida loja, mas foi abordado pelos policiais antes de adentrar no local.
2. O réu, portanto, não chegou a praticar nenhum ato de execução do núcleo do tipo penal do art. 155 do CP (subtrair), de modo que não há que se falar sequer em furto na modalidade tentada. A conduta do acusado consistiu em meros atos preparatórios, os quais somente serão puníveis quando configurar, por si só, infração penal.
3. Inexistindo prova da materialidade do crime de furto, inviável a condenação do apelado pelo referido delito patrimonial.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Sebastião Gomes de Sousa, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado qualificado consumado (art. 155, §1º e §4º, I, do CP), contra a vítima Michel Mendes Monteiro, furto majorado qualificado tentado (art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, do CP), contra a vítima Maria da Cruz Vilela da Silva, e porte de arma sem licença da autoridade (art. 19 da Lei 3.688/41).
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado à pena de 02 (dois) e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicialmente no semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado consumado (art. 155, §4º, I, do CP), contra a vítima Michel Mendes Monteiro, e porte de arma sem licença da autoridade (art. 19 da Lei 3.688/41).
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo: a) a condenação do réu Sebastião Gomes de Sousa pelo crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, do CP), praticado contra a vítima Maria da Cruz Vilela da Silva, sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva; b) aplicação da pena-base acima do mínimo legal, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a conduta social e personalidade do agente; c) reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea; d) reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno; e) fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena; f) decretação da prisão preventiva do acusado.
Em contrarrazões, a defesa do réu sustentou a improcedência do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Sebastião Gomes de Sousa seja condenado pelo crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) 1. Consta nos autos que o denunciado, SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA, aluha Bastião, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Michel Mendes Monteiro (art. 155, §1º e §4º, I do CP), tentou, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtrair para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Maria da Cruz Vilela da Silva (art. 155, §1º e §4º, I do CP c/c art. 14, II do CP), e portou consigo, sem licença da autoridade, arma fora de casa (art. 19 da Lei 3.688/41).
2. Consta nos autos de inquérito policial subjacente que, no dia 09 de março de 2023, por volta da 01h, o denunciado, Sebastião Gomes de Sousa, aluhaà Bastião, subtraiu, para si, com destruição ou rompimento de obstáculo, uma caixa de som amplificada da frutaria de propriedade do Sr. Michel Mendes Monteiro, localizada na Av. Cel. Benedito da Luz, no Centro da cidade de Barro Duro.
3. Ato contínuo, o autuado, com o mesmo modus operandi, valendo-se de uma chave grifo para arrombar o cadeado, tencionou furtar o estabelecimento comercial de propriedade da vítima Maria da Cruz Vilela da Silva, também localizada na Av. Cel. Benedito da Luz, no Centro desta urbe, todavia, o crime não consumou por circunstâncias alheias à vontade daquele, tendo em vista que a guarnição da Polícia Militar, que fazia patrulhamento ostensivo pelo local, flagrou o denunciado nas imediações do referido estabelecimento, quando ele pretendia executar a ação nuclear do delito patrimonial.
4. Os agentes militares em rondas, José Rodrigues Castro e Edberto Djalma Gomes de Souza, avistaram o denunciado no momento das ações criminosas nas proximidades da loja do Sr. Michel. Naquela oportunidade, os agentes da lei procederam à abordagem a Sebastião, encontrando em poder dele 01 (uma) chave de fenda, 01 (uma) chave estrela, 01(uma) chave grifo, 01 (uma) faca do tipo peixeira, 01 (uma) caixa da marca JBL e 01 (uma) caixa de som amplificada com rodas, pertencente ao Sr. Michel Mendes Monteiro, dono de uma frutaria nesta cidade de Barro Duro, o qual reconheceu a res furtiva como sendo de sua propriedade. (...)”
Na sentença, o magistrado consignou que o acusado havia desistido voluntariamente da prática do delito de furto, procedendo, assim, a sua absolvição. Confira-se:
“(…) Por outro lado, a ação criminosa que teve como vítima Maria da Cruz Vilela da Silva restou inconclusa não havendo como, ante a prova trazida aos autos, imputar um crime de furto, ainda que tentado, ao acusado tendo em vista que o mesmo foi flagrado pela polícia do lado de fora dos estabelecimentos comerciais (“nós vimos ele encostado próximo a um dos comércios.”), tendo ficado constatada a destruição dos cadeados da porta da loja pertencente a Maria da Cruz Vilela da Silva (“eu olhei para a esquerda a outra loja com os cadeados no chão, quebrados”), não tendo sido subtraído, contudo, qualquer bem do estabelecimento, como, inclusive, afirmado pela própria vítima, sendo forçoso reconhecer a desistência voluntária do agente eis que este poderia ingressar no estabelecimento comercial, o que não se extrai com clareza da prova produzida, e, ingressando no interior da loja, o que pela prova dos autos também não se pode afirmar, poderia subtrair qualquer bem que estivesse na loja, o que inocorreu conforme declinado pela própria vítima, o que, nos termos do art. 15 do Código Penal, considerando que o agente desistiu voluntariamente de prosseguir nos atos executórios do furto, iniciado com o arrombamento dos cadeados da loja, e por não comprovado que o mesmo tenha ingressado de fato no estabelecimento comercial, implica, ante a semelhança no modus operandi empregado para o ingresso no estabelecimento comercial da vítima Michel Mendes Monteiro – destruição de cadeados, na responsabilização do denunciado pelos atos criminosos comprovadamente praticados, no caso, a destruição dos cadeados da porta da loja pertencente a Maria da Cruz Vilela da Silva, conduta esta que se adequa tipicamente ao crime de dano descrito no caput do art. 163 do Código Penal, reclamando o processamento com relação ao crime de dano efetivamente praticado pelo acusado, ante a ilegitimidade do Ministério Público por cuidar de crime que se processa mediante ação penal privada, a apresentação de queixa pela ofendida nos termos do art. 167 do Código Penal. (…)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria da Cruz Vilela da Silva, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) ... A gente viu que a loja, realmente, tinha sido aberta, né. Aí a gente verificou tudo lá na loja, só que não tinha levado nada, não tinha dado tempo, porque o vigia tinha chegado. O vigia que cuida da loja, assim, que é vigia noturno da cidade. Só que ele não chegou a levar nada não. (Quando foi?) 2h da manhã, era de 1h30 para 2 horas. ... o rapaz lá, Sebastião, ele abriu a loja do Irmão Michel, em seguida ele veio para nossa ... (A senhora sabe dizer se o do senhor Michel conseguiram levar alguma coisa ou não?) A caixa de som. ... Ele só abriu o portão. Acendeu as lâmpadas aí, em seguida, o rapaz deu fé e avisou para gente e com os policial. Ele não chegou a mexer em nada, não ... ele arrebentou o cadeado, eram três cadeados, ele arrebentou os três (...)”
A vítima Michel Mendes Monteiro, ouvida em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“... O segurança particular da rua me ligou dizendo que a minha vizinha foi assaltada para mim dar o número do telefone dela. Como a gente é muito amigo, eu cheguei, não eu vou lá. Aí eu fui até a loja dela. Quando cheguei lá, a loja dela estava arrebentada. A gente deu uma olhada, ele não roubou nada. A do lado, é a minha loja. Quando eu fui ver, os policiais já estava lá, não é? Quando eles foram ver direitinho, a minha também estava arrebentada e olhei, acendi as luzes, quando eu fui olhar, não tinha a minha caixa de som, tinha sumido. Quando eu olhei, saí para fora, a minha caixa estava dentro da viatura ... ela é de trabalhar lá na minha loja. A caixa que a gente trabalha. Hoje deve estar em torno de uns R$ 1.500,00, R$ 1.200,00 e pouco mais ou menos, uma base só. Então, ele arrebentou o cadeado com um tipo de chave. Ele arrebentou os cadeados ”
O réu Sebastião Gomes de Sousa, em seus interrogatórios na fase de inquérito e em juízo, declarou:
“(…) que, em seguida, visualizou outro estabelecimento situado ao lado da frutaria do Michel, tendo, também, arrebentado o cadeado com chave grifo, com a intenção de furtá-lo; que não chegou a adentrar essa segunda loja porque nesse momento a Polícia Militar chegou e realizou a abordagem policial ao interrogado (…)” (Fase de Inquérito – Termo de Interrogatório)
“...eu parei na frente da frutaria, aí eu arrombei os cadeados. Aí quando peguei a caixa de som e continuei bebendo na calçada. Aí só me lembro quando a polícia chegou, já me chamando, que eu estava bêbado na calçada. Só me lembro esse momento aí que a polícia me levou. Já não me lembro mais de nada. Só quando eu cheguei em Água Branca já e me deixaram lá na cela. (Com relação à frutaria o senhor confessa então que o senhor teria furtado a caixa de som, é isso?) Foi. Eu me lembro que eu peguei a caixa de som, botei do lado e sentei e fiquei lá no chão. (Como é que o senhor entrou na frutaria? O senhor entrou como na frutaria?) Eu quebrei o cadeado, senhor. (Quebrou o cadeado. E com relação ao comércio da senhora Maria da Cruz?) Não, aí eu já não fiz nada, não toquei em nada lá não. Só me lembro que eu botei a caixa de som e fiquei sentada lá onde mesmo, e fiquei lá até quando a policia chegou. (então o estabelecimento dela o senhor não tentou furtar não?) Não, só foi, eu lembro só do Michel ali que eu fiquei lá e peguei só a caixa e fiquei lá sentado. (O senhor estava com essa faca por quê?) É as ferramentas da metalúrgica, era uma chave de fenda, uma faca que é pra raspar as peças quando vão do repintar e a chave grifo. E a caixa de som que nós estava ouvindo o som lá na metalúrgica.” (Fase Judicial – Transcrição da Sentença)
Pois bem.
O crime de furto está tipificado no art. 155 do Código Penal que descreve a seguinte conduta: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O delito admite a modalidade tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No caso, a prova oral colhida nos autos indicam que o apelado quebrou os cadeados do estabelecimento comercial da Sra. Maria da Cruz Vilela da Silva e tinha a intenção de furtar a referida loja, mas foi abordado pelos policiais antes de adentrar no local.
O réu, portanto, não chegou a praticar nenhum ato de execução do núcleo do tipo penal do art. 155 do CP (subtrair), de modo que não há que se falar sequer em furto na modalidade tentada. Na verdade, a conduta do acusado consistiu em meros atos preparatórios, os quais somente serão puníveis quando configurar, por si só, infração penal.
Por oportuno, registro que os atos preparatórios praticados apontam a configuração do crime de dano que, na modalidade simples, se processa mediante ação penal privada.
Assim, inexistindo prova da materialidade do crime de furto, torna-se inviável a condenação do acusado pelo referido delito patrimonial.
A propósito, é a jurisprudência do STJ:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal ( CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.
(STJ - AREsp: 974254 TO 2016/0227450-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
Dessa forma, com fundamento no art. 386, III, do CPP, mantenho a absolvição do réu Sebastião Gomes de Sousa pelo crime de furto majorado qualificado tentado (art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, do CP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/03/2024
0800159-68.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIÃO GOMES DE SOUSA
Publicação14/03/2024