Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801677-29.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, revestindo-se das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801677-29.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801677-29.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, revestindo-se das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0801677-29.2021.8.18.0031) em face de ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ora apelado  

Na sentença (id. 11388379) o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nos autos, condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em dobro e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais (id. 11388381) o Apelante requer a reforma da sentença para reduzir a indenização por Danos Morais, alegando, ainda, a validade da contratação.

  

Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo in albis o prazo para contrarrazões id.11388387.

  

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (id. 14116044).

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  

 

VOTO 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

  

II.MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há.  

III. MATÉRIA DE MÉRITO   

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, revestindo-se das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: 

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

Contudo,não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (id. 11388319 pág 8, 9, 10 e 11) não são suficientes para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Ainda, o Apelado contestou a assinatura do contrato apresentado, cabendo à Instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do Tema nº. 1.061, do STJ, que assim preceitua:

Assim preceitua o Tema nº. 1061, do STJ:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 

Na espécie, evidencia-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) 

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em dissonância dessa 4ª câmara, razão pela qual, reputa-se razoável a fixação da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ., mantendo a sentença nos seus demais termos.    

Mantenho os honorários fixados na sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0801677-29.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Publicação

16/05/2024