Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011974-78.2010.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se perfaz na análise da legalidade do exame psicotécnico realizado pelos autores, no certame do concurso público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital 004/2009). 2. O exame psicotécnico realizado pelos autores não apontou os critérios adotados na avaliação, tampouco os motivos que ensejaram a obtenção dos níveis “abaixo da média” nas características examinadas no psicotécnico. 3. A sentença recorrida assegurou ao candidato o direito de prosseguir no concurso público irrestritamente, sem submeter-se a novamente a teste psicológico, apesar da jurisprudência do STJ e STF exigir, desde sempre, a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. 4. A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018). 5. Neste caso, o reconhecimento da nulidade do psicotécnico não afasta a exigência de submissão à referida avaliação, tampouco impede a realização de novo exame, motivo pelo qual, diferentemente do que alegam a FUESPI e o Estado do Piauí, não há desrespeito à tese firmada no Tema 1.009/STF. 6. Destarte, o exame realizado revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. No entanto, ainda que os candidatos/autores estejam atualmente exercendo o cargo, por força de medida liminar, não há que se falar em perda do objeto, e nem em dispensa da etapa relativa ao teste psicotécnico. 7. Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença redundaria em um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), desproporcional à atuação dos advogados. Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor dos advogados da parte autora. 8. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido em parte. Recurso dos autores conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011974-78.2010.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011974-78.2010.8.18.0140

APELANTE: LINDEMBERG LAURITZEN LUCENA DIAS, LUANDSON PEREIRA BARROS, ATAIDE BARBOSA DE CARVALHO, ADERJANE RODRIGUES DA SILVA LEITE

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da demanda se perfaz na análise da legalidade do exame psicotécnico realizado pelos autores, no certame do concurso público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital 004/2009).

2. O exame psicotécnico realizado pelos autores não apontou os critérios adotados na avaliação, tampouco os motivos que ensejaram a obtenção dos níveis “abaixo da média” nas características examinadas no psicotécnico.

3. A sentença recorrida assegurou ao candidato o direito de prosseguir no concurso público irrestritamente, sem submeter-se a novamente a teste psicológico, apesar da jurisprudência do STJ e STF exigir, desde sempre, a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico.

4. A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).

5. Neste caso, o reconhecimento da nulidade do psicotécnico não afasta a exigência de submissão à referida avaliação, tampouco impede a realização de novo exame, motivo pelo qual, diferentemente do que alegam a FUESPI e o Estado do Piauí, não há desrespeito à tese firmada no Tema 1.009/STF.

6. Destarte, o exame realizado revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. No entanto, ainda que os candidatos/autores estejam atualmente exercendo o cargo, por força de medida liminar, não há que se falar em perda do objeto, e nem em dispensa da etapa relativa ao teste psicotécnico.

7. Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença redundaria em um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), desproporcional à atuação dos advogados. Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor dos advogados da parte autora.

8. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido em parte. Recurso dos autores conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0011974-78.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LINDEMBERG LAURITZEN LUCENA DIAS, LUANDSON PEREIRA BARROS, ATAIDE BARBOSA DE CARVALHO, ADERJANE RODRIGUES DA SILVA LEITE 
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, na verdade, de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO e por LINDEMBERG LAURITZEN LUCENA DIAS E OUTROS, nos autos de Ação ordinária nº 0011974-78.2010.8.18.0140.

 

Trata-se de ação ordinária, na qual os autores informaram que foram aprovados regularmente no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí nas três primeiras etapas. Disseram que na quarta etapa (exame psicológico) foram considerados CONTRAINDICADOS e que solicitaram da banca por escrito os motivos e razões que levaram o psicólogo a concluir por suas contraindicações.

 

Afirmam que tiveram acesso apenas ao perfil profissiográfico do cargo, onde constam somente os resultados alcançados por cada um, mas sem os motivos de suas reprovações, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade, impessoalidade e legalidade, razão pela qual ajuizaram a presente ação.

 

O Ministério Público de 1º Grau ofertou o parecer de fls. Num. 3926946 - Pág. 216/220, opinando pela procedência da ação.

 

A r. sentença julgou procedente, em parte, a ação, suspendendo os efeitos da decisão da banca examinadora que considerou os requerentes contraindicados no exame psicotécnico, confirmando a decisão liminar e determinou à NUCEPE que habilite os autores, LINDEMBERG LAURITZEN LUCENA DIAS, LUANDSON PEREIRA BARROS, ATAÍDE BARBOSA DE CARVALHO, ALISSON ARAÚJO GONÇALVES DA SILVA, ADERJANE RODRIGUES DA SILVA LEITE a participarem da 5ª etapa do concurso público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, Edital 004/2009.

 

Irresignado com a sentença desfavorável, dela apelaram os réus e o fizeram para alegar, em resumo, que a sentença proferida deve ser reformada, tendo em vista que não houve vício na realização do exame psicológico. Disse que houve manifesta invasão da competência do Poder Executivo e que é necessária a observância ao Tema de repercussão geral do STF 1.009. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.

 

A parte autora também apresentou recurso para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados com base no princípio da equidade, ante a ausência de proveito econômico obtido na ação.


Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da demanda se perfaz na análise da legalidade do exame psicotécnico realizado pelos autores, no certame do concurso público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital 004/2009).

 

O exame psicotécnico realizado pelos autores não apontou os critérios adotados na avaliação, tampouco os motivos que ensejaram a obtenção dos níveis “abaixo da média” nas características examinadas no psicotécnico.

 

Ora, o resultado “abaixo da média” para as características avaliadas não supre a necessidade de motivação. Tal resultado carece de fundamentação por não apresentar as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo ou mesmo que pudesse colocar em risco a sua integridade ou de terceiros.

 

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (…) (STJ, AgRg no REsp 1326567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)”

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. (…) o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. (…) (STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)”

 

Os candidatos “não tiveram acesso aos motivos de sua inaptidão, sendo então forçoso reconhecer a nulidade do resultado que os eliminou do certame, diante do caráter sigiloso que se revestiu o ato, o que implica em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF)”.

 

Porém, a sentença recorrida assegurou ao candidato o direito de prosseguir no concurso público irrestritamente, sem submeter-se a novamente a teste psicológico, apesar da jurisprudência do STJ e STF exigir, desde sempre, a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. A título de exemplo, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)”

 

A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).

 

Neste caso, o reconhecimento da nulidade do psicotécnico não afasta a exigência de submissão à referida avaliação, tampouco impede a realização de novo exame, motivo pelo qual, diferentemente do que alegam a FUESPI e o Estado do Piauí, não há desrespeito à tese firmada no Tema 1.009/STF.

 

Também não há indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. É bem verdade que, de acordo com o Tese 485/STF, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Contudo, a vexata quaestio não implica em substituição da banca examinadora, mas tão somente na análise de legalidade, tanto o reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico não prejudica ou impede a realização de nova avaliação.

 

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Documento: 1664713 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2017 Página 8de 4 Superior Tribunal de Justiça 2. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim como na análise dos itens constantes no edital, consignou que "a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei (previsão legal), que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual possibilidade de revisão. (...) Ressalte-se que, não se desconhece entendimento jurisprudencial manifestado nesta Turma no sentido de que deve constar no edital a descrição dos critérios objetivos, parâmetros e métodos a serem utilizados na avaliação psicológica para aferição da aptidão do candidato. Entretanto, conquanto inexista no edital (...) tal fato não causou qualquer prejuízo ao recorrente, posto que, como já mencionado, o documento de fI. 47 indica quais os testes aplicados". Assim, alterar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 834.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)”

 

No caso, sem acesso aos motivos da inaptidão, restou inviabilizado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, posto que os candidatos não puderam fundamentar, de forma devida, os seus recursos administrativos.

 

Assim, a reprovação dos autores no exame psicológico padece da falta de motivos suficientes e adequados, ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente pública e convincente de sua inaptidão.

 

Destarte, o exame realizado revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.

 

No entanto, ainda que os candidatos/autores estejam atualmente exercendo o cargo, por força de medida liminar, não há que se falar em perda do objeto, e nem em dispensa da etapa relativa ao teste psicotécnico.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).

 

Este, também é o entendimento deste Tribunal. Vejamos:

 

“Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI. (TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”

 

Logo, ainda que os autores possam ter sido nomeados e empossados, não os eximem do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital. Assim, merece reparos a sentença recorrida, a fim de julgar procedente em parte a demanda, sendo reconhecida a nulidade do teste psicológico, com a determinação de realização de novo exame.

 

Por fim, quanto ao recurso da parte autora, entendo assistir razão, visto que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser corrigidos, pois o resultado do julgamento do mérito não ocasionou proveito econômico.

 

Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:



“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo.

 

No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença redundaria em um valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), desproporcional à atuação dos advogados.

 

Assim, aplicando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor dos advogados da parte autora.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, para declarar nulo o exame psicológico, com a determinação de que sejam os autores submetidos a novo exame psicotécnico.

 

Conheço do recurso de LINDEMBERG LAURITZEN LUCENA DIAS E OUTROS, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para arbitrar honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor dos advogados da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.

 

Mantenho a sentença em seus demais termos.

 

É o voto.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0011974-78.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LINDEMBERG LAURITZEN LUCENA DIAS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

20/06/2024