Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751400-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Autonomia das IES que devem ser respeitadas em observância à Constituição Federal. 2. Inteligência do Art. 207, CF: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 3. Cabe à IES estabelecer a organização das disciplinas, prevendo as disciplinas pré-requisitos, não sendo dado ao Judiciário interferir nesse ponto. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751400-34.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751400-34.2023.8.18.0000.

AGRAVANTE: CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA

AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

Relator Convocado: Antônio Reis de Jesus Nollêto




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Autonomia das IES que devem ser respeitadas em observância à Constituição Federal. 2. Inteligência do Art. 207, CF: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 3. Cabe à IES estabelecer a organização das disciplinas, prevendo as disciplinas pré-requisitos, não sendo dado ao Judiciário interferir nesse ponto. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Cícima Gonçalves Batista Teixeira contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0806211-09.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pleito de tutela de urgência.


A parte agravante inicia suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal do agravo de instrumento ora em análise. Apresenta uma síntese fática da demanda afirmando ser aluna do Curso de Medicina na UNIFACID, matrícula nº 2022.04.22815-7, atualmente no 5º período, cursando uma disciplina do 3º período, uma disciplina do 4º período, duas disciplinas do 6º período e três disciplinas do 7º período, tendo em vista que conseguiu a dispensa de algumas matérias, já que, cursava medicina em outra faculdade. Alega ter solicitado junto à Faculdade a sua matrícula nas matérias de (i) Bases Da Técnica Cirúrgica E Anestesiologia, (ii) Infeccção em serviço de saúde e biossegurança e (iii) Propedêutica Clínica I, disciplinas do 4º período. E que, no entanto, a instituição de ensino indeferiu a matrícula sob o argumento de que os pré-requisitos para cursá-las ainda não estavam preenchidos.


Segundo a grade curricular do curso, o pré-requisito para as cadeiras de (i) Bases Da Técnica Cirúrgica E Anestesiologia, (ii) Infeccção Em Serviço De Saúde E Biossegurança e (iii) Propedêutica Clínica I é a cadeira de Farmacologia Médica (matéria do 3º período). Defende que a negativa da Instituição de Ensino Superior, ao negar a quebra de pré-requisito, acarreta enormes prejuízos à agravante, já que, a aluna tem disponibilidade de horário e não terá mais nenhuma matéria pendente do 4º período e anteriores, caso seja aprovada, fazendo com que a aluna consiga dar andamento ao seu curso, sem possuir matérias pendentes de períodos anteriores ao que já está matriculada.


Alega violação aos direitos a educação consolidados na Constituição Federal e sustenta a absoluta ausência de prejuízos à IES possibilitar a matrícula da agravante nas disciplinas solicitadas. E que a manutenção da decisão agravada somente tratará prejuízos ao andamento do curso da parte agravante. Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento para conceder a liminar pleiteada na origem, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


Em Decisão ID 10662081 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os termos da decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 11075568, trazendo uma exposição fática da demanda e defendendo a necessidade de manutenção da decisão ID 10662081 ao argumento de ser imprescindível a preservação da autonomia das instituições financeiras de ensino. E que decisão tal como pretende a parte agravante representaria seria interferência na autonomia e organização da instituição de ensino agravada. Em segui colaciona algumas decisões e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passa-se à análise de mérito do recurso.


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante em suas razões recursais, este relator coaduna com o entendimento firmado pelo magistrado na origem. Isto porque ao que se extrai, a matrícula da parte agravante nas disciplinas de Bases da Técnica Cirúrgica e Anestesiologia, Infecção em Serviço de Saúde e Biossegurança e Propedêutica Clínica I, necessita da aprovação anterior em outras disciplinas consideradas como pré-requisitos.


E, nesse ponto, importa destacar e resguardar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades consolidada na Constituição Federal, em seu Art. 207:


Constituição Federal de 1988:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


Indiscutivelmente a demanda da parte agravante enseja a ingerência do Judiciário na autonomia da Universidade, a qual, enquanto IES, elabora, organiza e executa as suas atividades, notadamente os Planos de Curso e Fluxogramas dos Cursos. E a pretensão da parte agravante de obrigar a IES, ora agravada, a aceitar sua matrícula em matérias para as quais ainda não preencheu integralmente os requisitos configura violação à autonomia. Vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SEMESTRE. PRÉ-REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, o mandado de segurança, com pedido de liminar, diz respeito à possibilidade de a impetrante, aluna do Curso de Medicina, cursar dois créditos no 9º semestre, sendo um deles pré-requisito para a matrícula no outro crédito, uma vez que a impetrante, supostamente, reprovara, no 8º período, em uma dessas disciplinas (Pediatria). Todavia, o Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, concluiu que a recorrente não cursou sequer a disciplina de Pediatria, a mesma disciplina que a postulante alega ter sido reprovada. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário. 3. A teoria do fato consumado não se presta à legitimação de situações fáticas oriundas de concessão de liminar, ressalvadas as situações temporais muito dilatadas, o que não se amolda à hipótese dos autos. (STJ – AgRg no REsp n. 1.405.717/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.).


Assim, a decisão agravada, ora impugnada, não merece reparos, e o presente recurso deve ser improvido.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10662081, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0751400-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

21/03/2024