TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750051-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FABRICIO MODA FASHION LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ADEMAIS O AGRAVADO JÁ FEZ JUNTADA DA CEDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão do magistrado a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FABRÍCIO MODA FASHION LTDA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0838194-94.2021.8.18.0140), tendo como Agravado – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, diante de decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido contido no id 24757381 (0838194-94.2021.8.18.0140), para a realização de buscas no sistema RENAJUD de veículos em nome da empresa executada FABRÍCIO MODA FASHION LTDA (CNPJ 19.874.730/0001-40).
Contudo, aduz o agravante, que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula e, que a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado.
Ao final, requer a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões expendidas no presente recurso – id 9660024.
Foi concedida a liminar.
Em petição de id 1150051 a parte agravada apresenta as Contrarrazões recursais, requerendo o improvimento do recurso.
É o sucinto relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto.
O presente recurso, preenche os requisitos de admissibilidade inerentes ao Recurso de Agravo, de acordo com as exigências da lei processual civil.
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento na qual se requer o provimento ao recurso de Agravo, para reformar o despacho proferido pelo juiz de 1º grau, que deferiu o pedido da parte agravada para realização de buscas no sistema RENAJUD de veículos em nome da empresa executada FABRICIO MODA FASHION LTDA (CNPJ 19.874.730/0001-40).
O contrato em referência não se trata de título circulável, de modo que não há a possibilidade de transmissão de obrigação decorrente dele a terceiros.
Em razão disso, entendo que não ha´a necessidade de juntado aso autos do contrato original, bastando que o interessado comprove a existência do instrumento contratual e o respectivo inadimplemento são suficientes para embasar o pedido de busca e apreensão do bem alienado.
Nesse sentido, a jurisprudência mais aceita em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUNTADA DA CÓPIA. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA. 1. Em se tratando de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução de contrato de financiamento de veículo, a cópia do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessária a apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada (APC 20140510117207. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2015. Pág.: 105. Julgamento: 8 de Julho de 2015. Relator: SIMONE LUCINDO). (Negrito é nosso).
Como se ver, não há falar em suspensão da execução pela não juntada do contrato ou cédula original, ademais a parte agravada já colacionou nos autos de origem a cédula original, conforme documentos apresentados.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão do magistrado a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750051-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorFABRICIO MODA FASHION LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação15/03/2024