TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0800120-09.2020.8.18.0074 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Larissa SentoSé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Embargado: OLIVIO APRIGIO FEITOSA
Advogado: Franklin Wilker De Carvalho E Silva (OAB/PI nº 17.589)
Relator: Des. Manoel De Sousa Dourado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Alegação de omissão. Ocorrência. De fato, o v. acórdão embargado não apreciou o pedido formulado pela embargante no recurso de apelação sobre a compensação dos valores contidos na TED. Inovação indevida no recurso, porque o tema não constava da contestação. De qualquer modo, não se verificou benefício para autora do valor supostamente transferido pelo banco réu. Ausência de vício na decisão referente à fixação dos juros dos danos morais. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
II. DO MÉRITO RECURSAL
Sustenta o embargante que o acórdão proferido por este julgador foi omisso ao analisar os requerimentos da parte Embargante, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda.
Do exame dos autos, de fato, o v. acórdão embargado não apreciou o pedido formulado pelo embargante no recurso de apelação de Id. 10267353 - Pág. 12, em especial para fosse determinada compensação dos valores contidos na TED que alega ter comprovado, a seguir transcrito:
“VALOR LIBERADO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO: A parte recorrente postula a reforma da sentença para que não sejam restituídos os valores dos empréstimos creditados. Razão não lhe assiste. Isto porque, a restituição das parcelas, mais a ausência de devolução do valor creditado é ofensa direta ao estipulado no art. 884 do Código de Civil, que obsta o recebimento de valores sem justa causa que os motivem. Vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”. Isto posto, requer que seja deduzido os valores embolsados, evitando-se assim enriquecimento sem causa da parte recorrente.”
Ora, analisando os autos, tem-se que a matéria não foi alegada, na contestação e configurava inovação. Sendo assim, o tema sequer merecia conhecimento.
De qualquer modo, conforme esclarecido e fundamentando no acórdão embargado, não foi demonstrada a transferência de valores em favor da consumidora, conforme trechos destacados adiante:
ID. 14206028 - Pág. 8/9 (...) “A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. Do contrário, não prova que ele foi devidamente esclarecido acerca das cláusulas contratuais. Ressalte-se ainda que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se aperfeiçoa com a entrega efetiva do valor contratado, a ausência do comprovante de transferência, implica a inexistência do próprio mútuo, como também, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Id. 14206028 - Pág. 9 (...) “Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora.”
Portanto, além de configurar inovação recursal, não se demonstrou que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo declarado nulo. De modo que, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da embargada/autora em dobro, bem como a condenação ao pagamento a titulo de danos morais, sendo incabível a alegação de compensação.
Para corroborar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VONTADE DA PROMITENTE COMPRADORA. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A tese levantada pela parte embargante somente em sede de apelação, relativa a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, inobstante tenha se mostrado omissa no acórdão embargado, não deve ser conhecida por restar configurada a inovação recursal. 3. Embargos conhecidos e providos, omissão sanada sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, sanando a omissão sem efeitos infringentes, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - EMBDECCV: 04715101720108060001 CE 0471510-17.2010.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021)
Portanto, a tese levantada pela parte embargante somente em sede de apelação, relativa à restituição do valor depositado, inobstante tenha se mostrado omissa no acórdão embargado, não deve ser conhecida por restar configurada a inovação recursal.
Quanto à atualização, o embargante alega que em virtude fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o primeiro desconto, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material. Ressalta que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
Sem razão o embargante.
Ora, a parte dispositivo do julgado embargado assim dispõe:
(...) “a) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;”
De modo que, observo que os consectários legais estão corretamente dispostos, inexistindo omissão no julgado, pois, como cabível deve o dano moral ser atualizado, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos, acolhidos parcialmente, com efeitos puramente integrativos, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos acima expostos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos, acolhidos parcialmente, com efeitos puramente integrativos, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos acima expostos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800120-09.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOLIVIO APRIGIO FEITOSA
Publicação15/03/2024