TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753150-08.2022.8.18.0000
Agravante: EDINEI BARREIRA SOARES
Advogado: Walace Bandeira Lustosa (OAB/PI nº 7.563)
Agravado: MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Barreiras do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
agravo de instrumento. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Quanto ao dever de prestação de contas, o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República preceitua que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
2. Não obstante o fato de não se tratar de ação de improbidade administrativa, é imprescindível para análise da medida supracitada a existência de provas que demonstrem ao menos o indício de proveito econômico próprio do Agravante por conta de suas condutas durante a gestão do Município Agravado.
3. In casu, o Autor, ora Agravado, carreou aos autos, tão somente, a certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que acusa a ausência de prestação de contas durante abril de 2008 a dezembro de 2008. Ora, tal prova, por si só, não tem o condão de demonstrar que o Agravante se locupletou ilicitamente de sua condição de gestor do Município para enriquecer ilicitamente, motivo pelo qual é precipitada a medida de bloqueio de bens móveis e imóveis neste momento processual.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar, tão somente, a ordem de indisponibilidade de bens móveis/imóveis do Agravante, permanecendo a obrigação de fazer de prestar contas do período sob litígio, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINEI BARREIRA SOARES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ, deferiu o pedido de tutela provisória, nestes termos:
“Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar de imediato que o ex-gestor Edinei Barreira Soares prestes contas do Fundo Municipal de Saúde, referente aos meses de maio a dezembro de 2008 e abril a dezembro de 2009, como medida de justiça. Determino ainda que oficialize os cartórios de registro de imóveis das comarcas de Barreiras do Piauí, Gilbués – PI, Corrente – PI, Teresina – PI, Barreiras – BA e Brasília – DF para que procedam bloqueio de todos os bens imóveis (…)” (ID 13196954 – p. 36 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a fiscalização dos Municípios e realizada através de duas formas de controle, quais sejam, Câmara de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e os mecanismos internos do próprio Município; ii) a competência para julgamento das contas do gestor municipal é do Tribunal de Contas do Estado, e não do Poder Judiciário, o qual não pode se imiscuir na análise do referido ato; iii) é incabível a medida de indisponibilidade dos bens do Recorrente, uma vez que não restou demonstrado, ainda que minimamente, qualquer acréscimo patrimonial por parte do Agravante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. Ainda que devidamente intimado, o Agravo não apresentou contrarrazões ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertida no presente recurso: i) dever de prestação de contas do gestor público; ii) indisponibilidade dos bens. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória que possui o condão de ocasionar grave lesão ao Agravante, na forma do art. 522 do CPC/1973.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em suma, que a competência para julgamento das contas do gestor municipal é do Tribunal de Contas do Estado, e não do Poder Judiciário, o qual não pode se imiscuir na análise do referido ato.
Argumenta, por fim, que é incabível a medida de indisponibilidade dos bens do Recorrente, uma vez que não restou demonstrado, ainda que minimamente, qualquer acréscimo patrimonial por parte do Agravante.
Ao analisar os autos cum granos salis, entendo que o pleito do Agravante merece prosperar apenas parcialmente.
Quanto ao dever de prestação de contas, o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República preceitua que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Além disso, a omissão na prestação de contas configura ainda ato de improbidade administrativa:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECUSA DELIBERADA DO GESTOR PÚBLICO EM CUMPRIR O DEVER DE PRESTAR CONTAS DE VERBA REPASSADA À MUNICIPALIDADE POR MEIO DE CONVÊNIO. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
1. Caso em que restou devidamente configurada a conduta ímproba praticada pela agravante, consistente na deliberada recusa ao cumprimento do dever de prestar contas de verba repassada à Municipalidade por meio de convênio, nos termos do art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, tipo que prescinde da ocorrência de dano ao erário e exige, tão somente, a presença do elemento subjetivo dolo genérico.
2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 282.630/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Dessa maneira, é patente a necessidade de manutenção da ordem para que o Agravante proceda à prestação de contas do período em questão.
No entanto, quanto à ordem de indisponibilidade de bens entendo que a medida deferida pelo juízo a quo carece de fundamento probatório.
Não obstante o fato de não se tratar de ação de improbidade administrativa, é imprescindível para análise da medida supracitada a existência de provas que demonstrem ao menos o indício de proveito econômico próprio do Agravante por conta de suas condutas durante a gestão do Município Agravado.
In casu, o Autor, ora Agravado, carreou aos autos, tão somente, a certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que acusa a ausência de prestação de contas durante abril de 2008 a dezembro de 2008.
Ora, tal prova, por si só, não tem o condão de demonstrar que o Agravante se locupletou ilicitamente de sua condição de gestor do Município para enriquecer ilicitamente, motivo pelo qual é precipitada a medida de bloqueio de bens móveis e imóveis neste momento processual.
Assim, a medida que ora se impõe é o provimento apenas parcial do recurso para afastar a ordem de indisponibilidade de bens contra o Agravante.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar, tão somente, a ordem de indisponibilidade de bens móveis/imóveis do Agravante, permanecendo a obrigação de fazer de prestar contas do período sob litígio.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0753150-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDINEI BARREIRA SOARES
RéuMUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI
Publicação19/03/2024