Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801383-72.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801383-72.2023.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801383-72.2023.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCA DE AMORIM LIMA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801383-72.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DE AMORIM LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões, em breve síntese: da síntese fática necessária para julgamento; das provas dos autos; do mérito; do dever de informação; do não cumprimento da resolução 3.402/2006, banco central; da prevenção ao superendividamento; do princípio da boa-fé nos contratos; da falta de informação contratual; o equilíbrio contratual; da restituição em dobro do que fora cobrado a maior; . Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


  1.  

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0801383-72.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DE AMORIM LIMA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/04/2024