Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800439-53.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MANDATO ATUALIZADO. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada, atendendo ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Comprovante de residência não constitui documentação indispensável 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-53.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-53.2023.8.18.0047

APELANTE: VALMIRA RAMOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MANDATO ATUALIZADO. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada, atendendo ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Comprovante de residência não constitui documentação indispensável 3. Recurso provido.


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIRA RAMOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, de ID 12226429, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho de ID 12226426.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12226434. Em suas razões, sustenta que o comprovante de endereço constante nos autos encontra-se atualizado e em nome da apelante, também defende a desnecessidade de procuração pública.

Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12226439, onde pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 12367384, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO


Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em supostos descontos referentes a tarifas bancárias, o qual tem ocasionado descontos indevidos. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu logrou com a determinação judicial, a saber, o instrumento de mandato atual e comprovante de residência atualizado da recorrente.


Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, no que concerne ao do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada, atualizada e atendendo ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil, por ser analfabeta.


Assim, insta gizar, que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:

“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…)

§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”

 

Em relação ao comprovante de residência, embora conste nos autos, este não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que compõe apenas um dos meios de prova cabível para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tal documento se encontra, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do art. 320 do CPC.


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos documentos supracitados, pois estão constantes na exordial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800439-53.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VALMIRA RAMOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/04/2024