TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750790-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA IVONE BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ, CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1). Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3). Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 4). Gratuidade da justiça indeferida. Concessão de parcelamento das custas. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão de id 1549612 em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVONE BARBOSA DE SOUSA, contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas deste processo e que há uma presunção legal da declaração de sua situação econômica, para que assim, haja deferimento do pleito. Cita legislação e julgados de diversos tribunais.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, pelo fato de que a agravante não terá acesso ao Poder Judiciário, a fim de afastar lesão a direito seu, haja vista existir um óbice econômico intransponível no momento processual, acarretando-lhe dano de difícil reparação.
Em decisão de id 1549612 não foi concedida a liminar de justiça gratuita mas a possibilidade da agravante dividir as custas processuais em 6 (seis) meses.
Não foi apresentado as Contrarrazões ao Recurso.
O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- tutelas provisórias;
- mérito do processo;
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
(…) (Grifo nosso)
O Agravante aduz que a decisão proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita.
O legislador ao inserir no NCPC a sessão "Da Gratuidade da Justiça" busca garantir aos necessitados o acesso à justiça e não tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada de forma inequívoca, uma vez que ainda cabe ao magistrado decidir em cada caso, conforme preceitua no art. 5o da Lei 1060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, que assim dispõe:
Art. 5o. O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas, (grifo nosso).
In casu, percebe-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita a agravante não colacionou nos autos o comprovante de rendimentos, portanto impossível verificar as condições financeiras da mesma, a única coisa possível foi conferir que a mesma possui uma despesa compatível com quem possui um renda confortável, portanto capaz de arcar com as custas processuais, o que o Poder Judiciário pode conferir a mesma e a possibilidade de parcelamento destas custas, para não tolher seu direito de acesso ao judiciário.
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras da Agravante.
Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para a Agravante, nem que assim comprometa a sua sobrevivência. Desse modo entende o novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6Q Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESTA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DEFERIDO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO RECURSO DE APELA ÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO JULGANDO DESERTA A APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FOI PROFERIDA EM SENTENÇA. Prestigia-se a decisão, que proferida no contexto da discricionariedade judicial, perfilha a melhor orientação sobre o tema Recurso negado, com base no art.557 do CPC. (Processo: Al 00189942320138190000 RJ 0018994-23.2013.8.19.0000; Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR; Julgamento: 18/04/2013; Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Publicação:16/01/2014 14:50; Parte(s): Autor: Eliel Gonçalves Tosta Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S A) (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão de id 1549612 em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750790-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA IVONE BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2024